Legislação Informatizada - LEI Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935 - Veto
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LEI Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935
Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.
MENSAGEM
Excellentissimo Senhor Presidente da Camara dos Deputados - Com as razões do veto em separado, tenho a honra de devolver ao alto conhecimento e deliberação da Camara dos Deputados, os tres autographos do projecto de lei que estende aos segundos tenentes convocados, sub-tenentes e sub-officiaes da Marinha, aos sargentos do Exercito, da marinha, das Plocias Militares e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, com mais de dez annos de serviço effectivo, as vantagens do art. 165 e seu § 1º da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1935.
GETULIO VARGAS.
RAZÕES DO VETO
O projecto visa assegurar aos segundos tenentes convocados, sub-officiaes e sub-tenentes, e aos sargentos do Exercito e da Marinha, das Policias Militares e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as mesmas vantagens conferidas aos officiaes do Exercito e da Armada pelo art. 165 e seu § 1º da Constituição Federal.
1. Na parte relativa aos segundos tenentes convocados, o projecto é evidentemente desnecessario. Trata-se de officiaes da reserva chamados ao serviço activo e, portanto, comprehendidos no art. 165, que se refere, de modo explicito aos "officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada".
2. Quanto aos sub-tenentes e sargentos do Exercito, o projecto, além de modificar substancialmente o art. 165, contraria os altos interesses da organização e defesa militar do paiz. O legislador constituinte não podia incorrer em omissão ao limitar o alcance do referido artigo. Si excluiu das suas vantagens os sub-tenentes, sub-officiaes e sargentos, o fez certamente, com pleno conhecimento de causa e attento ás poderosas razões que a isso se oppunham. Alargar, por conseguinte, os effeitos do dispositivo constitucional, equivale a modifical-o, a alteral-o no seu fundo e finalidade, conferindo-lhe a amplitude que o legislador propositadamente, quiz negar-lhe. Isso, por si só, caracterizaria a inconstitucionalidade projecto. Accresce, ainda - o que é importante e decisivo no caso - que as razões possivelmente examinadas e levadas em conta pela Constituinte, para restringir o alcance do artigo 165 e seu § 1º, permanecem inalteraveis. O projecto contraria os proprios fundamentos da organização das forças armadas. A sua applicação daria lugar, entre outros effeitos perturbadores, a que, dentro de algum tempo, os quadros correspondentes a esses postos ficassem constituidos, em sua quasi totalidade, de homens inaptos para a funcção que lhes cabe desempenhar, tanto na guerra como na paz. Essas funcções exigem esforços que só podem ser obtidos dentro de certo limite de idade. Os sargentos, conforme acontece com todas as forças militares modernamente apparelhadas, devem permanecer em serviço activo durante um periodo minimo, o sufficiente para alcançarem formação a mais perfeita possivel. O que se tem em vista é principalmente criar quadros de reserva, numerosos e aptos, em condições taes que ainda possam prestar serviços efficientes quando mobilizados. Outra consequencia inevitavel do projecto seria a diminuição das vagas. Essa diminuição mataria o estimulo dos candidatos á graduação e difficultaria o acesso dos proprios sargentos. A partir de certa época, o Exercito se encontraria nesta situação deploravel: - só poderia contar, num caso de mobilização, com os sargentos e sub-tenentes da activa, em numero reduzidissimo e em grande parte incapazes, pela idade, de prestar serviços de guerra.
3. Sob o aspecto indivídual, o projecto tambem não se fazia necessario. Afóra os direitos assegurados pelo artigo 108, letra b, do paragrapho unico da Constituição - excepcionaes na organização politica de qualquer paiz - são numerosas as resoluções governamentaes, visando favorecer a situação dos sargentos, sub-tenentes e sub-officiaes. entre elles lembramos:
Decreto 19.880, de 17 de abril de 1931, creando o posto de sub-official na Marinha de Guerra.
Decreto 22.837, de 17 de novembro de 1933, creando o quadro de sub-tenentes.
Decreto 24.632, de 10 de julho de 1934, creando o quadro de escreventes do Ministerio da Guerra.
Decreto 23.826, de 2 de fevereiro de 1934, creando o Instituto de Previdencia.
Decreto 21.576, de 27 de junho de 1932 - art. 12 - permittindo consignar até 40% dos vencimentos, para emprestimos.
Decreto 23.876, de 9 de fevereiro de 1934, concedendo mais uma etapa aos effectivos nos corpos de tropa e unidades escola.
Aviso publicado em Boletim do Exercito, n. 8, de 1933, facultando o uso do traje civil.
4. A aplicação do projecto ao pessoal subalterno da Marinha de Guerra tambem não se justifica. No caso dos subofficiaes, a solução já foi dada pelo Governo Provisorio ao crear esse posto, conferindo-lhe a mesma estabilidade concedida aos officiaes. Em relação aos sargentos, o regulamento do corpo de Marinheiros, a que pertencem, assegura a permanencia nas fileiras aos que, contando 10 annos de serviço, não houverem soffrido punições severas. Assim, garantindo a estabilidade e permittindo fazer o necessario selecciomento, a lei vigente consulta os interesses da Armada e ampara, ao mesmo tempo, os bons servidores da Nação.
5. Relativamente aos sargentos e sub-tenentes das Policiais Militares, prevalecem as mesmas razões já apontadas, com a circumstancia ainda de crear o projecto fortes despesas para os Estados, resultantes não só da vitalicidade como da reforma instituida no posto de 2º tenente.
E' de lamentar que, no momento opportuno, não houvesse o Poder Legislativo utilizado a faculdade que lhe confere o art. 37 da Constituição, para ouvir, a respeito, os orgãos technicos do Governo, em assumptos militares. Teriam certamente chegado ao seu alto conhecimento, já devidamente esclarecidas e justificadas, as razões que forçam agora o Poder Executivo a votar o projecto que extende aos segundos tenentes convocados, sub-officiaes, sub-tenentes e sargentos do Exercito, da Marinha, das Policias Militares e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, com mais de 10 annos de serviço effectivo, as vantagens conferidas aos officiaes do Exercito e da Armada, pelo art. 165 e seu § 1º da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1935.
GETULIO VARGAS.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1935, Página 6138 (Veto)