Legislação Informatizada - LEI Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935

Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

      § 1º Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

      § 2º Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da republica.

GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1935, Página 6137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)