Legislação Informatizada - LEI Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935
Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.
§ 1º Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.
§ 2º Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da republica.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1935, Página 6137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)