Legislação Informatizada - LEI Nº 358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

Denomina Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil a Commissão Fiscal de Obras de Aeroportos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º A Commissão Fiscal de Aeroportos passa a denominar-se Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil.

     Art. 2º A Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil compete:

a) estudar, projectar e executar os trabalhos de construcções e os de melhoramentos dos aeroportos e campos de pouso e das respectivas edificações e installações;
b) realizar os estudos necessarios ao balisamento e illuminação das vias aéreas e dos aeroportos;
c) fiscalizar as obras de construcção e de melhoramentos de aeroportos, que foram executadas por empreitadas ou em virtude das concessões de aeroportos;
d) prover a conservação dos aeroportos e campos de pouso, seus edificios e installações.

     Art. 3º O pessoal da Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil será o seguinte, observado o systema da tabela de vencimentos da lei nº 284, de 1936:

Engenheiro (Departamento de Aeronautica Civil)
1 - Classe N.
2 - Classe M.
2 - Classe L.
4 - Classe K.
6 - Classe J.
Desenhista:
1 - Classe I.
1 - Classe H.
Official administrativo:
1 - Classe I.
3 - Classe H.
Pratico de engenharia:
1 - Classe H.
1 - Classe G.
Escripturario:
1 - Classe G.
1 - Classe F.
2 - Classe E.
Servente:
1 - Classe D.
1 - Classe C.

     Art. 4º Os actuaes funccionarios da Commissão de Obras de Aeroportos, inclusive o pessoal de outras repartições que nella serve, serão providos nos cargos constantes desta lei, de accordo com as respectivas categorias, vencimentos e antiguidades, ficando dependendo de posterior exame do Conselho Federal do Serviço Publico Civil, instituido pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, o preenchimento das vagas correspondentes, que se verificarem nas outras repartições.

     Art. 5º A despesa com o pessoal a que se refere o art. 3º correrá, no exercicio de 1937, á conta da sub-consignação nº 2, verba 1ª e sub-consignação nº 1, verba 15ª do orçamento do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1937.

     Art. 7º revogam-se as disposições em contrario.

Rio de JAneiro, 29 de dezembro de 1936, 115º da Independência e 48º da Repblica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1937, Página 292 (Publicação Original)