Legislação Informatizada - LEI Nº 345, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 345, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, pela importancia de 6:000$000, um terreno situado em Vassouras, para serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

      Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela importancia de seis contos de réis (6:000$), o terreno situado em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, á rua Visconde de Araxá n. 1, com a área de 1.752m2,90 (mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa decimetros quadrados) de propriedade dos herdeiros de Manoel de Medeiros Vargens e dona Margarida Flora Medeiros Vargens.

     Art. 2º A despesa a que se refere a presente lei correrá por conta de empenho já feito pela Estrada de Ferro Central do Brasil, para esse fim.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1936, Página 27336 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1936, Página 27591 (Retificação)