Legislação Informatizada - LEI Nº 342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1936

Institue o escotismo nas escolas primarias e secundarias do paiz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

     Art. 1º A theoria e a pratica do escotismo constituirão materia dos programmas de ensino nas escolas primarias secundarias, profissionaes e normaes do paiz, em conformidade com o competente regulamento, que o Poder Executivo deverá expedir, opportunamente, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica. Paragraho unico. O regulamento fixará a orientação e extensão dos respectivos programmas, a fim de que o escotismo alcance a alta finalidade de aprimorar o desenvolvimento physico e moral das futuras gerações brasileiras, para a intransgiente defesa da Patria e pureza do regimen democratico.

     Art. 2º O Poder Executivo poderá contractar instructores escoteiros e ceIebrar entendimentos, que julgar necessarios, com a União dos Escoteiros do Brasil, para a execução do ensino do escotisimo nos estabelecimentos onde devem ser creados os "grupos de escoteiros", na fórma prescripta pelo respectivo regulamento.

     Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que eIla se refere.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1936, Página 27097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1106 Vol. 1 (Publicação Original)