Legislação Informatizada - LEI Nº 342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1936
Institue o escotismo nas escolas primarias e secundarias do paiz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º A theoria e a pratica do escotismo constituirão materia dos programmas de ensino nas escolas primarias secundarias, profissionaes e normaes do paiz, em conformidade com o competente regulamento, que o Poder Executivo deverá expedir, opportunamente, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica. Paragraho unico. O regulamento fixará a orientação e extensão dos respectivos programmas, a fim de que o escotismo alcance a alta finalidade de aprimorar o desenvolvimento physico e moral das futuras gerações brasileiras, para a intransgiente defesa da Patria e pureza do regimen democratico.
Art. 2º O Poder Executivo poderá contractar instructores escoteiros e ceIebrar entendimentos, que julgar necessarios, com a União dos Escoteiros do Brasil, para a execução do ensino do escotisimo nos estabelecimentos onde devem ser creados os "grupos de escoteiros", na fórma prescripta pelo respectivo regulamento.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que eIla se refere.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1936, Página 27097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1106 Vol. 1 (Publicação Original)