Legislação Informatizada - LEI Nº 318, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 318, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a entrar em entendimento com empresas particulares de telegrapho, que funccionam, paiz, para modificar o regimen de contribuição, por palavra, no serviço internacional de imprensa.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As empresas particulares de telegrapho que funccionam, ou vierem a funccionar, no paiz, pagarão á União Federal, no serviço internacional de imprensa terminal ou transito, a contribuição de meio centimo de franco ou (fr. 0,005) por palavra.

     Art. 2º Para gozarem da reducção constante do artigo 1°, as ditas empresas reduzirão proporcionalmenle as tarifas de imprensa, submettendo-as á approvação do ministro Viação e Obras Publicas dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicada esta lei :

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario:

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1986, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS 
Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1936, Página 25999 (Publicação Original)