Legislação Informatizada - LEI Nº 318, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 318, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a entrar em entendimento com empresas particulares de telegrapho, que funccionam, paiz, para modificar o regimen de contribuição, por palavra, no serviço internacional de imprensa.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas
particulares de telegrapho que funccionam, ou vierem a funccionar, no paiz,
pagarão á União Federal, no serviço internacional de imprensa terminal ou
transito, a contribuição de meio centimo de franco ou (fr. 0,005) por palavra.
Art. 2º Para gozarem da
reducção constante do artigo 1°, as ditas empresas reduzirão proporcionalmenle
as tarifas de imprensa, submettendo-as á approvação do ministro Viação e Obras
Publicas dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicada esta lei :
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario:
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1986, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Marques dos
Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1936, Página 25999 (Publicação Original)