Legislação Informatizada - LEI Nº 313, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936 - Republicação
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LEI Nº 313, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito supplementar de 4.161:583$000, para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa
REPUBLICAÇÃO
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito supplementar das verbas IV e V da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e na importancia de 4.161:583$000 (quatro mil cento e sessenta e um contos quinhentos e oitenta e tres mil réis), para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa até 31 de dezembro do corrente anno.
Art. 2º Na parte relativa á verba IV (Camara dos Deputados), o credito ficará discriminado da seguinte maneira:
Pessoal
Consignação I - Sub-consignação n. 1:
Subsidio fixo........................................................................................ 2.610:000$000
Subsidio variavel..................................................................................... 885:000$000
Somma (para subsidio).................................................................. 3.495:000$000
Material
I - Permanente:
I - Acquisição de livros, publicações e encadernações......................... 10 :000$000
II - De consumo:
II - Objectos de expediente................................................................ 10:000$000
III - Conservação e limpeza do edificio.................................................. 5:000$000
IV - Força, luz, gaz e telephone........................................................... 10:000$000
Despesas diversas:
VII - Para os serviços extraordinarios da Secretaria e
Tachygraphia............................................................................. 27:133$000
X - Eventuaes..................................................................................... 20:000$000
XI - Despesas de prompto pagamento................................................ 24:000$000
XIII - Impressões e publicações dos Annaes e documentos
parlamentares............................................................................. 40:000$000
Publicações e trabalhos:
Importancia destinada aos trabalhos e publicações,
obrigatoriamente feitos na Imprensa Nacional.................................... 250:000$000
Somma.............................................................................. 3.891:133$000
Art. 3º Na parte relativa á verba V (Senando Federal), o credito supplementar ficará assim discriminado:
Pessoal
Consignação n. I - Sub-consignação 1:
Subsidio a 21 Senadores (fixo)............................................................ 179:550$000
Subsidio em diarias a 21 Senadores....................................................... 60:900$000
Somma....................................................................................240:450$000
Material
II - De consumo:
2 - Objectos de expediente.................................................................. 5:000$000
III - Diversas despesas:
5 - Despesas de portaria, etc............................................................... 5:000$000
7 - Serviços extraordinarios da Secretaria............................................ 5:000$000
8 - Eventuaes...................................................................................... 5:000$000
Publicações na Imprensa Nacional............................................... 10:000$000
Somma............................................................................... 30:000$000
Total................................................................................. 270:450$000
Art. 4º Para satisfação desses encargos, poderá o Governo usar dos recursos orçamentarios, na fórma da legislação vigente. (Art. 1º da lei n. 67, de 15 de junho de 1935).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1936, Página 27511 (Republicação)