Legislação Informatizada - LEI Nº 313, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 313, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito supplementar de 4.161:583$000, para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito supplementar das verbas IV e V da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e na importancia de 4.161:583$000 (quatro mil cento e sessenta e um contos quinhentos e oitenta e tres mil réis), para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa até 31 de dezembro do corrente anno.

    Art. 2º Na parte relativa á verba IV (Camara dos Deputados), o credito ficará discriminado da seguinte maneira:

Pessoal

     Consignação I - Sub-consignação n. 1:
Subsidio fixo........................................................................................ 2.610:000$000
Subsidio variavel..................................................................................... 885:000$000

      Somma (para subsidio).................................................................. 3.495:000$000

Material

I - Permanente:

    I - Acquisição de livros, publicações e encadernações......................... 10 :000$000

II - De consumo:

     II - Objectos de expediente................................................................ 10:000$000
    III - Conservação e limpeza do edificio.................................................. 5:000$000 
    IV - Força, luz, gaz e telephone........................................................... 10:000$000

    Despesas diversas:

    VII - Para os serviços extraordinarios da Secretaria e
             Tachygraphia............................................................................. 27:133$000
    X - Eventuaes..................................................................................... 20:000$000
    XI - Despesas de prompto pagamento................................................ 24:000$000
    XIII - Impressões e publicações dos Annaes e documentos
            parlamentares............................................................................. 40:000$000

    Publicações e trabalhos:

    Importancia destinada aos trabalhos e publicações,
    obrigatoriamente feitos na Imprensa Nacional.................................... 250:000$000

                Somma.............................................................................. 3.891:133$000

    Art. 3º Na parte relativa á verba V (Senando Federal), o credito supplementar ficará assim discriminado:

Pessoal

Consignação n. I - Sub-consignação 1:

Subsidio a 21 Senadores (fixo)............................................................ 179:550$000
Subsidio em diarias a 21 Senadores....................................................... 60:900$000

             Somma....................................................................................240:450$000

Material

II - De consumo:

    2 - Objectos de expediente.................................................................. 5:000$000

III - Diversas despesas:

    5 - Despesas de portaria, etc............................................................... 5:000$000
    7 - Serviços extraordinarios da Secretaria............................................ 5:000$000
    8 - Eventuaes...................................................................................... 5:000$000
          Publicações na Imprensa Nacional............................................... 10:000$000

                   Somma............................................................................... 30:000$000

                   Total................................................................................. 270:450$000

    Art. 4º Para satisfação desses encargos, poderá o Governo usar dos recursos orçamentarios, na fórma da legislação vigente. (Art. 1º da lei n. 67, de 15 de junho de 1935).

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1936, Página 25534 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1077 Vol. 1 (Publicação Original)