Legislação Informatizada - LEI Nº 312-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 312-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1936
Dispõe sobre a direcção da Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro e sobre o quadro do respectivo pessoal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1.º A Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro directamente subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, será dirigida por um engenheiro nacional da confiança do Governo, e o quadro do seu pessoal organizado de conformidade com a lei n. 284, de 28 de outubro do corrente anno, será o constante do quadro annexo.
Art. 2.º As primeiras nomeações para o provimento dos cargos constantes do quadro, a que se refere o artigo anterior, recahirão nos actuaes serventuarios da estrada e independerão de concurso ou de provas de habilitação.
Art. 3.º Aos actuaes serventuarios fica assegurado o pagamento da differença entre a remuneração que estiverem effectivamente percebendo, na data da publicação desta lei, e o vencimento do cargo para que forem nomeados.
Art. 4.º As despesas resultantes da presente lei correrão, no exercicio de 1937, pela verba 1ª, 6ª parte, sub-consignação n. 8, e verba 15ª, sub-consignação n. 1, n. III. "Serviços e encargos diversos", do orçamento do Ministerio da Viação e Obras Publicas, de accôrdo com o decreto numero 24.321 de 1 de junho de 1934.
Art. 5.º O director da estrada deverá submetter á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, a partir da data desta lei, o regulamento da estrada.
Art. 6.º A presente lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1937.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULO VARGAS
Marques dos Reis
QUADRO DA VIAÇÃO FERREA FEDERAL LESTE BRASILEIRO
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Denominação de linha e de carreira |
Observações |
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10 classe E |
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30 classe D |
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60 classe C |
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226 classe B |
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Almoxarife: |
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1 classe J |
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23 classe D |
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26 classe C |
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Desenhista: |
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1 classe G |
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1 classe F |
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1 classe E |
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1 classe D |
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Engenheiro: |
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4 classe M |
1 vago a ser preenchido quando fôr extincto cargo de sub-director. |
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4 classe L |
1 vago a ser preenchido quando fôr extincto o cargo de chefe do Movimento. |
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5 classe K |
3 vagos a serem preenchidos á medidida que forem extinctos os cargos de auxiliares technicos não diplomados. |
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6 classe J |
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6 classe I |
5 vagos a serem preenchidos á medidida que forem sendo extinctos os cargos de auxiliares technicos não diplomados. |
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Escripturario: |
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15 classe G |
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30 classe F |
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45 classe E |
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52 classe D |
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80 classe C |
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Machinista de estrada de ferro: |
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7 classe F |
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22 classe E |
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24 classe D |
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25 classe C |
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26 classe B |
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Mestre de linha: |
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3 classe E |
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6 classe D |
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10 classe C |
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Mestre de officinas: |
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1 classe I |
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2 classe H |
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Official administrativo: |
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4 classe K |
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4 classe J |
1 vago a ser preenchido quando se extinguir o cargo de chefe de contabilidade. |
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Praticante: |
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50 classe B |
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Pratico de engenharia: |
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2 classe H |
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2 classe G |
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2 classe F |
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3 classe E |
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Serventes: |
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7 classe C |
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18 classe B |
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1 sub-director - classe O |
Extincto, quando se vagar. |
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1 chefe de Contabilidade - cIasse M |
Extincto quando se vagar. |
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1 chefe de Movimento - classe K |
Extincto, quando se vagar. |
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4 auxiliares technicos de 1ª classe não diplomados - classe J |
Extinctos, quando se vagarem. |
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1 auxiliar technico de 2ª classe não diplomado - classe I |
Extincto, quando se vagar. |
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3 auxiliares technicos de 3ª classe não diplomados - classe H |
Extinctos, quando se vagarem. |
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Gratificação de funcção annual | |
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4 chefe de gabinete ..................................................... 3 :600$ | |
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5 encarregados de telegrapho ................................... 1:200$ a cada um | |
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5 fiscaes de tracção .................................................... 1:200$ a cada um | |
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5 fiscaes de trem ......................................................... 1:200$ a cada um | |
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2 auxiliares de gabinete .............................................. 1:200$ a cada um | |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1936, Página 25998 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1073 Vol. 1 (Publicação Original)