Legislação Informatizada - LEI Nº 312-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 312-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1936

Dispõe sobre a direcção da Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro e sobre o quadro do respectivo pessoal.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

     Art. 1.º A Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro directamente subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, será dirigida por um engenheiro nacional da confiança do Governo, e o quadro do seu pessoal organizado de conformidade com a lei n. 284, de 28 de outubro do corrente anno, será o constante do quadro annexo.

     Art. 2.º As primeiras nomeações para o provimento dos cargos constantes do quadro, a que se refere o artigo anterior, recahirão nos actuaes serventuarios da estrada e independerão de concurso ou de provas de habilitação.

     Art. 3.º Aos actuaes serventuarios fica assegurado o pagamento da differença entre a remuneração que estiverem effectivamente percebendo, na data da publicação desta lei, e o vencimento do cargo para que forem nomeados.

     Art. 4.º As despesas resultantes da presente lei correrão, no exercicio de 1937, pela verba 1ª, 6ª parte, sub-consignação n. 8, e verba 15ª, sub-consignação n. 1, n. III. "Serviços e encargos diversos", do orçamento do Ministerio da Viação e Obras Publicas, de accôrdo com o decreto numero 24.321 de 1 de junho de 1934.

     Art. 5.º O director da estrada deverá submetter á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, a partir da data desta lei, o regulamento da estrada.

     Art. 6.º A presente lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1937.

     Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULO VARGAS
Marques dos Reis

 

QUADRO DA VIAÇÃO FERREA FEDERAL LESTE BRASILEIRO

Denominação de linha e de carreira

Observações


director - Classe P


Em commissão.


Agente de estrada de ferro:

 


5 classe F

 

10 classe E

 

30 classe D

 

60 classe C

 

226 classe B

 

 

Almoxarife:

 

 

1 classe J

 


Conductor de trem:

 


7 classe E

 

23 classe D

 

26 classe C

 

 

Desenhista:

 

 

1 classe G

 

1 classe F

 

1 classe E

 

1 classe D

 

 

Engenheiro:

 

 

4 classe M

 

1 vago a ser preenchido quando fôr extincto cargo de sub-director.

 

4 classe L

 

1 vago a ser preenchido quando fôr extincto o cargo de chefe do Movimento.

 

5 classe K

 

3 vagos a serem preenchidos á medidida que forem extinctos os cargos de auxiliares technicos não diplomados.

 

6 classe J

 

 

6 classe I

 

5 vagos a serem preenchidos á medidida que forem sendo extinctos os cargos de auxiliares technicos não diplomados.

 

Escripturario:

 

 

15 classe G

 

30 classe F

 

45 classe E

 

52 classe D

 

80 classe C

 

 

Machinista de estrada de ferro:

 

 

7 classe F

 

22 classe E

 

24 classe D

 

25 classe C

 

26 classe B

 

 

Mestre de linha:

 

 

3 classe E

 

6 classe D

 

10 classe C

 

 

Mestre de officinas:

 

 

1 classe I

 

2 classe H

 

 

Official administrativo:

 

 

4 classe K

 

 

4 classe J

 

1 vago a ser preenchido quando se extinguir o cargo de chefe de contabilidade.


Pagador:

 


4 classe H

 

 

Praticante:

 

 

50 classe B

 

 

Pratico de engenharia:

 

 

2 classe H

 

2 classe G

 

2 classe F

 

3 classe E

 

 

Serventes:

 

 

7 classe C

 

18 classe B

 


Thesoureiro:

 


1 classe J

 

 

1 sub-director - classe O

 

Extincto, quando se vagar.

 

1 chefe de Contabilidade - cIasse M

 

Extincto quando se vagar.

 

1 chefe de Movimento - classe K

 

Extincto, quando se vagar.

 

4 auxiliares technicos de 1ª classe não diplomados - classe J

 

Extinctos, quando se vagarem.

 

1 auxiliar technico de 2ª classe não diplomado - classe I

 

Extincto, quando se vagar.

 

3 auxiliares technicos de 3ª classe não diplomados - classe H

 

Extinctos, quando se vagarem.

 

Gratificação de funcção annual


3 chefe de divisão ........................................................ 3:600$ a cada um

4 chefe de gabinete ..................................................... 3 :600$

5 encarregados de telegrapho ................................... 1:200$ a cada um

5 fiscaes de tracção .................................................... 1:200$ a cada um

5 fiscaes de trem ......................................................... 1:200$ a cada um

2 auxiliares de gabinete .............................................. 1:200$ a cada um


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1936, Página 25998 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1073 Vol. 1 (Publicação Original)