Legislação Informatizada - LEI Nº 248, DE 16 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 248, DE 16 DE SETEMBRO DE 1936

Crea a Directoria do Saneamento da Baixada Fluminense

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A Commissão de Saneamento da Baixada Fluminense passa a denominar-se Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense.

     Art. 2º A Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense constitue um departamento autonomo, directamente subordinado ao ministro da Viação e Obras Públicas, competindo-lhe:

a) estudar, projectar, fiscalizar e conservar os trabalhos de saneamento da Baixada Fluminense;
b) realizar os estudos necessários ao conhecimento da forma e natureza das bacias hydrographicas e do regime dos cursos d'água da região;
c) levantar o cadastro immobiliario de toda a região;
d) elaborar um plano de desenvolvimento economico da Baixada Fluminense, colhendo os dados estatísticos necessários não só á sua colonização ou á installação de novas industrias, como á creação de cooperativas de produção;
e) impedir a construção de obras prejudiciaes ao saneamento da região;
f) organizar um plano geral de imigração agricola para toda a Baixada;
g) zelar pela conservação do apparelhamento mecanico necessário ás suas obras a seu cargo;
h) dar parecer sobre as questões que se relacionam com as suas attribuições.

     Art. 3º A Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense terá a mesma organização e pessoal da actual Comissão de Saneamento da Baixada Fluminense, sem augmento da despesa.

     Art. 4º Os actuaes funccionarios do quadro effectivo do Departamento Nacional de Portos e Navegação, que exercem suas funcções na Commissão de Saneamento da Baixada Fluminense, passarão a pertencer á Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense, com todos os direitos e vantagens, em cujo gozo se encontrem.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1936, Página 20812 (Publicação Original)