Legislação Informatizada - LEI Nº 243, DE 5 DE SETEMBRO DE 1936 - Veto
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LEI Nº 243, DE 5 DE SETEMBRO DE 1936
Assegura aos alunos matriculados nos instituos de ensino superior, na vigência do Decreto 20179/31, as garantias do mesmo decreto.
Senhores Membros do Poder Legislativo:
Havendo sanccionado o projecto de lei que assegura aos alunnos matriculados nos institutos de ensino superior na vigência do decreto n.º 20.179, de 1931, as garantias do mesmo decreto, com excepção do § 1º do art. 1º e de expressões do § 2º do mesmo artigo, pelas razões que vão expostas em separado, tenho a honra de devolver dous dos autographos que acompanharam a mensagem n. 14, de 28 d agosto de 1936.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1936.
GETÚLIO VARGAS
RAZÕES DO VETO
O Projecto de lei que assegura as garantias do decreto n.º 20.179, de 1931, aos alumnos matriculados durante a sua vigência nos institutos fiscalizados de ensino superior, dispõe, no § 1º do seu artigo 1º, que dos mesmos direitos gozarão os alumnos diplomados antes da inspecção perliminar, cujas matriculas, ou conclusão de curso, se haja verificado em conformidade com o alludido decreto. Seria, assim, permitindo o registro de diplomas conferidos pelos estabelecimentos na ausencia de qualquer inspecção federal, o que é contrario a velho e salutar preceito da legislação do ensino. Além disso, tal registro viria legalizar esses diplomas sem que tivesse havido uma verificação da legalidade e realidade da vida escolar de seus portadores.
Nestas condições, considerando pelas razões expostas contrario aos interesses do ensino o citado § 1º do art. 1º do projecto em questão, resolvo, usando da atribuição que me confere o art. 45 da Constituição Federal, negar sanção ao mesmo e ás expressões: "de que cogitam o art. 22 do decreto citado e § 1º desta lei", contidas no § 2º do mesmo artigo, visto terem ficado prejudicadas.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1936.
GETÚLIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1936, Página 20124 (Veto)