Legislação Informatizada - LEI Nº 243, DE 5 DE SETEMBRO DE 1936 - Republicação

LEI Nº 243, DE 5 DE SETEMBRO DE 1936

Assegura aos alunos matriculados nos instituos de ensino superior, na vigência do Decreto 20179/31, as garantias do mesmo decreto.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Aos alumnos matriculados nos institutos fiscalizados de ensino superior, na vigencia do decreto numero 20.179, de 6 de julho de 1931, publicado no Diario Oficial de 10 do julho de 1931, ficam asseguradas as garatir nelle estabelecidas.

      § 1° Vetado.

      § 2º O registro dos diplomas fica condicionado á dação, de accordo com a portaria do ministro da Educação. Saude Publica, publicada no Diario Official de agosto de 9 de 1935, integralmente adoptada.

     Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 do setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1936, Página 20460 (Republicação)