Legislação Informatizada - LEI Nº 217, DE 29 DE JUNHO DE 1936 - Republicação

LEI Nº 217, DE 29 DE JUNHO DE 1936

Crêa uma Mesa de Rendas Alfandegada na cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica actual Collectoria Federal da cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo, elevada á Mesa de Rendas Alfandegada, com subordinação, á Alfandega de Santos, observando-se, no que lhe for applicavel, o art. 136 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

     Art. 2º Emquanto não houver verba destinada a essa Mesa de Rendas e não for organizado o quadro do seu pessoal, a alfandega de Santos a proverá do pessoal e material, necessario. Durante esse regime, as rendas arrecadadas pela mesma Mesa de Rendas serão recolhidas á referida Alfandega de Santos como rendas dessa repartição.

     Art. 3º O collector e o escrivão da Collectoria Federal; extincta por effeito dessa lei, serão aproveitados na Mesa de Rendas com vencimentos nunca inferiores aos que corresponderem á media dos tres últimos annos, facultando-se-lhes, outrosim, a opção por outra Collectoria de igual categoria ou imediatamente superior. O archivo e materiaes da Collectoria serão entregues á Mesa de Rendas.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1936 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1936, Página 15062 (Republicação)