Legislação Informatizada - LEI Nº 217, DE 29 DE JUNHO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 217, DE 29 DE JUNHO DE 1936
Crêa uma Mesa de Rendas Alfandegada na cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica actual Collectoria Federal da cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo, elevada á Mesa de Rendas Alfandegada, com subordinação, á Alfandega de Santos, observando-se, no que lhe for applicavel, o art. 136 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Art. 2º Emquanto não houver verba destinada a essa Mesa de Rendas e não for organizado o quadro do seu pessoal, a alfandega de Santos a proverá do pessoal e material, necessario. Durante esse regime, as rendas arrecadadas pela mesma Mesa de Rendas serão recolhidas á referida Alfandega de Santos como rendas dessa repartição.
Art. 3º O collector e o escrivão da Collectoria Federal; extincta por effeito dessa lei, serão aproveitados na Mesa de Rendas com vencimentos nunca inferiores aos que corresponderem á media dos tres últimos annos, facultando-se-lhes, outrosim, a opção por outra Collectoria de igual categoria ou imediatamente superior. O archivo e materiaes da Collectoria serão entregues á Mesa de Rendas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1936 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1936, Página 14747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 136 Vol. 1 (Publicação Original)