Legislação Informatizada - LEI Nº 202, DE 2 DE MARÇO DE 1936 - Republicação
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LEI Nº 202, DE 2 DE MARÇO DE 1936
Dispõe sobre o imposto do Sello Federal
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, Faço saber que o Poder Legislativo decreto e eu sancciono, a seguinte lei: Art. 1° O imposto fixo ou proporcional, a que estão sujeitos actos, contractos e documentos especificados nas tabellas desta lei, será arrecadado pela união sob o titulo de sello do papel, por meio de estampilhas ou por verba, podendo tambem ser utilizado o processo de sellagem mecanica e o papel sellado. Paragrapho unico. E' facultado aos advogados, no exercicicio de seu ministerio, inutilizarem, por meio de carimbos, contendo o seu nome e abreviatura da data, os sellos de documentos a serem juntos a quaesquer processos, não se comprehendendo nessa regalia petições nem arrazoados. Art. 2° O sello de folha é devido por duas paginas da mesma folha, ou menos, manuscriptas, impressas ou dactylographadas, e não excedendo de 0,33x0,22. Excedendo qualquer dessas dimensões, cobrar-se-á o dobro. Art. 3º O imposto proporcional será calculado sobre e valor dos actos, contractos e documentos, considerado-se valor a somma do principal, juros, commissões, lucro e vantagens estipulados, attendido o tempo de duração. § 1º Quando o valor, total ou parcialmente, não possa per determinada, por depender de apuração posterior, a cobrança do sello se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada estação arrecadadora local, sendo paga a differença, sem revalidação, quando afinal se verificar ser maior o valor exacto. § 2º Os documentos nas condições do paragrapho anterior deverão ser apresentados á estação arrecadadora local para registro e fiscalização na forma que fôr estabelecida no regulamento. § 3º Nos contractos de emprestimos de dinheiro, inclusive de abertura de credito em conta corrente, com ou sem garantia e a prazo indeterminado, o sello será pago no acto de sua assignatura, sobre o valor do emprestimo ou credita aberto, e ao fim de cada semestre de vigencia, ou antas, no caso de liquidação do emprestimo ou da conta, será satisfeito o imposto correspondente á importancia dos juros e comissões effectivamente debitados ou pagos. § 4º A prorogação em contractos de emprestimos de dinheiro e de abertura de credito em conta corrente, com ou sem garantia, obriga a novo imposto, sómente sobre a importancia dos juros e commissões referentes ao prazo dilatado. § 5º Nos casos de novação, segundo o disposto ao artigo 990, do Codigo Civil, o sello será devido integralmente. Art. 4º Para o affeito do pagamento de sello, clausula reserva de dominio será sempre considerada autonoma, sujeito a sello proporcional em dobro qualquer documento que a contenha. Art. 5º Nas obrigações condicionaes só será devido o sello quando verificado o implemento da condição. Art. 6º Quando a obrigação fôr garantida por fiança ou execução de qualquer especie, cobrar-se-á além do sello devido pela obrigação, mais o relativo ao valor da caução ou fiança. O sello da garantia não poderá ser superior ao da obrigação. Art. 7º Nos documentos em que fôr estipulado o pagamento em moeda estrangeira, o calculo para cobrança do sello será feito pela taxa contractada, e, na sua falta, pelo cambio da vespera da data do contracto no havendo este, pelo cambio da vespera da data do pagamento. Art. 8º Nos contractos com as repartições publicas, nos quaes não seja declarado o valor total, o sello será cobrado em cada conta por occasião do respectivo pagamento. Art. 9º Nos contractos em que se convencionar pagamento por prestação de quantias cujo total não se declare, o valor para cobrança do sello será o de uma annuidade. Art. 10. Nos contractos ou documentos, em virtude dos quaes se passem titulos de credito da mesma data, o valor para pagamento do sello será a differença entre a importancia daquelles actos e o destes titulos. § 1º Desde que feitos por escriptura publica, o tabellião deverá declara qual a importancia do sello pago nos titulos; e no caso de escriptura particular, igual declaração será lançada, pelo tabellião, quando authenticar o documento, ou pela estação arrecadadora local a que fôr apresentado o documento, dentro de quinze (15) dias de sua assignatura. § 2° Caberá igualmente ao tabellião certificar, nas diversas vias de contractos, papeis e documentos por elle authenticados, o pagamento do sello federal devido e pago na primeira via, formalidade que tambem poderá ser satisfeita pela estação arrecadadora, no prazo estipulado no paragrapho anterior. Art. 11. Pagarão o sello de 3$600 por 1:000$000 ou fracção os seguintes actos, contractos ou documentos: I - Contractos de emprestimos com garantia de caução, penhor, hypotheca ou antichrese; Paragrapho unico. Todos os demais contractos o não constantes da enumeração supra e sujeitos ao sello proporcional continuarão a pagar 3$000 por conto de réis de ou fração de conto de réis. Art. 12. São isentos do imposto do sello do papel: a) actos administrativos dos Estados e Municipios expedidos pelas respectivas autoridades; § 1º São tambem isentos do imposto do sello do papel: 1) aval; 2) avisos de lançamento de credito em contas correntes de quantias provenientes de ordenados e salarios de empregados do creditador; os de differença de preço, depreciação avaria ou devolução de mercadorias; os de estornos de laçamento; os de juros decorrentes da propria conta; e os recebimento das filiaes e succursaes ás suas matrizes, ou vice-versa; 3) livros de registro das sociedades de seguros e capitalização, mandados adoptar pelos regulamentos fiscaes; 4) operações que consistam em transferencia de credito em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa, physica ou juridica, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos, entendendo-se que as agencias, filiaes e matrizes de um mesmo estabelecimento constituem uma pessoa juridica; 5) papeis e documentos exigidos nas sociedades de seguros e capitalização pelas autoridades encarregadas da fiscalização de suas operações, desde que não sejam destinados a instruir quaesquer pedidos ou requerimentos; papeis e documentos que as referidas sociedades devem remetter regular e periodicamente ás mesmas autoridades, por força do respectivos regulamentos de fiscalização; cartas remettendo taes documentos ou papeis, ou prestando informações solicitadas ou exigidas, desde que não contenham qualquer pedido ou solicitação; 6) papeis referentes ao Montepio dos Servidores do Estado, inclusive requerimentos e os recibos de contribuições, joias e pensões, papeis referentes ao lnstituto de Previdecia dos Funccionarios da União, á Previdencia dos Sub-Tenentes, sargentos do Exercito e ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, inclusive recibos de contribuições, pensões, requerimentos, quitações e outros documentos que transitarem esses institutos; bem como os livros de escripturação, ficando exceptuados dessa isenção todos os papeis referentes civis e militares, taes como documentos, recibos de contribuições, joias, quitações e outros documentos que transitaram pelas instituições acima referidas; 7) papeis relativos á concessão de registros de marcas de gado; 8) papeis relativos á concessão de férias a empregados e operarios de estabelecimentos agricolas, bancarios, commerciaes e industriaes, inclusive petições, recursos, recibos e ou documentos, bem assim requerimentos e mais papeis referentes a férias, abonos ou justificação de faltas, concedidas a funccionarios e operarios da União ou do Districto federal 9) quitações provenientes de contractos que tenham pago sello proporcional, desde que sejam dadas no proprio instrumento de contracto, excepto as que comprehenderem pagamento de juros ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão, pelo accrescimo, o sello fixo de recibo; 10) recibos relativos a titulos, já sellados, que forem entregues pelos bancos portadores, livres de pagamento, por ordem dos respectivos cedentes; 11) conhecimentos de transportes de bagagens, encomendas e mercadorias em estradas de ferro ou embarcações de navegação fluvial, e os respectivos recibos, bem como as cópias de conhecimentos de carga, desde que não estejam com assignatura, rubrica, chancella ou carimbo, e tragam impressa, em sentido diagonal, attingindo toda a extensão do papel a declaração "copia não negociavel". Entende-se por navegação fluvial, em regra, a que é feita, exclusivamente, dentro dos rios, podendo o Ministro da Fazenda, ouvida a Directoria Geral da Marinha Mercante, reconhecer a isenção, quando haja parte de percurso fóra dos rios; 12) recibos de pagamento de frete lançados nos proprios conhecimentos, e os passados por occasião da retirada da mercadoria despachada pelos destinatarios de carga por via maritima, fluvial ou aerea, ou pelos seus prepostos, nos respectivos conhecimentos originariamente sellados. § 2° Ficam mantidas as isenções consignadas em leis anteriores, desde que não contrariem disposições da presente lei. Art. 13. Os papeis passados no estrangeiro que, por motivo de força maior, deixarem de ser legalizados nos consulados, não produzirão effeito no Brasil sem o pagamento em repartição fiscal competente dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados. Art. 14. Os papeis isentos do imposto ficam sujeitos ao sello da tabella B, n. 36, quando apresentados como documentos perante quaesquer autoridades federaes para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados. Paragrapho unico. Os papeis apresentados como documentos, que já tiverem sido sellados, ficarão sujeitos sómente á differença do sello, se houver. Art. 15. Quando os papeis ou documentos forem apresentados espontaneamente dentro do prazo oito dias, contados de sua assignatura, á repartição para regularizar pagamento do sello, não haverá imposição de penalidade. § 1º Se a apresentação se der fóra desse prazo, será cobrada sómente a revalidação em que incorrer o papel, na fórma que fôr prescripta pelo regulamento. § 2° Se os papeis apresentados espontaneamente fórem do mesmo prazo houverem incorrido na penalidade do art. fôr 1, letras c e d, cobrár-se-á na fórma alludida no paragrapho anterior a revalidação de tres vezes o sello, nos caso letra a c, e de Cinco vezes, rios casos da letra d. § 3º O contribuinte que tiver duvida sobre a sellager de documentos e contractos sujeitos ao sello do papel, deverá submettelos á competente autoridade loca1, que nelle apporá, desde logo, o carimbo da repartição authenticando-os com a sua rubrica. Se a autoridade verificar deficiencia de sello, agirá consoante o que preceituam o artigo é o 1 e 2, § 4° O carimbo da repartição, devidamente rubricado libertárá as partes interessadas de qualquer multa futurá Art. 16. Menhum procedimento haverá contra o contribuinte que tenha pago o sello de accordo com a interpretação fiscal, constante de decisão, ainda que seja esta postriormente modificada. Art. 17. Vetado. Art. 18. Os estabelecimentos agricolas, hancarios, commerciaes e inidustriaes, as companhias de seguros, os .corretores, os leiloeiros, os tabelliães de notas e os demais ser Ventuarios publicos federaes ou estaduaes, são obrigados exhibir, para exame, aos encarregados da fisdalização do sello papeis e lìvros exigidos por lei, na parte referente à actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de omissão sello. § 1º No caso de recusa, a chefia da repartição providenciará junto ao Procurador da Republica, para que seja sollcitada exhibição judicial. Essa faculdade só abrangerá exame de livros, papeis ou docurnentos até cinco annos anteriores á data em que a di1igencia se effectuar. § 2° Quando a infracção constar de livro, náo será feita a apprehensão deste, mas a falta deverá constar circumsciadamente do auto, exarando-se no livro um termo occorrido. § 3° Vetado. § 4° Os funccionarios encarregados da fiscalizacão do sello, em virtude do respectivo regulamento ou de disposicões de leis e regulamentos que regem os serviços a cargo, não poderão deixar de examinar os livros e papel mencionados neste artigo, nos estabelecimentos ali referido menos uma vez por anno. Art. 19. Os contraventores das disposições desta lei do seu regulamento ficarão sujeitos ao pagamento da relidação e das multas previstas nos paragraphos seguintes. § 1º A revalidação do sello far-se-á pela seguinte maneira : a) cobrando-se novo sello nos casos de: inutilização por pessa incompetente; de sobreposição de estampilhas, e uso de sello improprio ou não mais em circulação; b) cobrando-se, em dobro, o sello: nos casos de rasura ou emenda sobre as estampilhas, ou quando o sello for applicado em desaccordo com qualquer disposição do regulamento, salva os casos já previstos nesta lei; c) nos casos de falta de sello ou de sello insuffíciente, cobrar-se-á a importancia de 200$000, quando o sello devido fôr inferior ou igual a 40$000, e de cinco vezes o imposto devido, si este for superior a 40$000, salvo o caso de notoria ignorancia e ausencia do má fé do infractor, em que este será, obrigado á simples revalidação; d)quando se tratar de sello servido, sello falso (uso ou fábrico) ou sonegação (caracterizada pela evasão do imposto, mediante artificios dolosos), cobrar-se-á a, importancia de 2:000$000 si o imposto devido for inferior ou igual a 100$000; e de vinte vezes o imposto devido, si este for superior a 100&000; e) nos casos das letras c e d, quando se tratar de infracção continuada, não será imposta uma penalidade para cada papel em falta, mas se ndoptará o seguinte criterio: até cinco documentos, uma vez as penalidades prescriptas nesta lei; si os papeis attingirem numero maior de cinco até cem, applicar-se-ão as mesmas penalidade, no triplo; e finalmente, si esses papeis attingirem numeros superior a cem applicar-se-ão essas penalidaàes, mo quintupio, tomando-se, para os limites previsto, nas letras c e d, a somma do imposta devido nos varios papeis; f) em se tratando de insufficiencia de sello a revalidação incidirá apenas na differença devida; nos demais casos, openas nas estampilhas que contiverem vicio ou irregularidade; g) si o sello tiver sido pago por verba e, posteriorrnente, se verificar que, o foi insuficientemente, cobrar-se-á apenas a differença devida; h) os papeis que, deixarem de ser sellados em tempo habil, por tolta de estampilhas nós logires em que forem passado não são sujeitos á revalidaição, desde que, sejam apresentados á repartição arrecadadora competente para este fim, dentro de trinta dias de sua emissão. § 2°. Os que, emiltirem, sacarem, negociarem, acceitarem ou pagarem, notas promissorias, letra,de cambio ou cheques,sem o sello do papel devido serão responsaveis pela multa de cinco por cento (5 %) sobre o valor do titulo, a qual não poderá ser inferior a duzentos mil réis (200$000) . § 3º. As pessoas naturaes ou juridicas .que fizerem entre si operações a prazo de compra e venda de, cambiases. em o pagamento do sello do papel devido, será imposta, a cada uma,a multa de dez contos de réis (10 :000;000 ) . § 4°. O vendedor de cambiaes que, acceitar contractos de venda destas a prazo, sem o sello devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sello: a qual não poderá, ser inferior a um conto de, réis (1 :000$000) ; e o intermdiario, na multa de cinco vezes o mesmo valor, não podendo essa multa sem essa menor de quinhentos mil réis (500$0000) § 5º Ficam sujeitos á multa de 200$000; a) as pessoas naturaes ou juridicas que conservarem em seu poder ou derem curso a papeis que não tenham pago no todo ou em parte, o sello devido ou cujas estampilhas tenham emendas ou rasuras, e deixarem de apresental-o tenham emendas ou rasuras, e deixarem de apresental-os á repartição competente para o procedimento contra o responsavel; b) os funccionarios publicos, que attenderem, informarem ou encaminharem papeis nas condições da letra a supra, sem que representem ou informem no sentido de ser cobrado o imposto ou a revalidação cabivel; c) os magistrados, autoridades civis ou milltares, chefes de repartições e de serviços que despacharem processo que contenha qualquer acto ou papel não sellado ou sellada insufficientemente, ou que despacharem, assignarem, fizerem guardar, mandarem cumprir ou concorrerem para que produzam effeito os papeis em taes condições; d) os tabelliães, escrivães, officiaes do registro o outros serventuarios que passarem, lavrarem, subscreverem ou registrarem papel ou documento nas alludidas condições ou nelles reconhecerem firmas; e) as pessoas que, nas quitações de quaesquer quantias, não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas taes quitações; f) os leiloeiros que não archivarem as segundas-vias das suas contas de vendas; g) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro fiscal; h) o juiz, a autoridade civil ou militar, o gerente do Monte de Soccorro da União que dér posse ou exercicio a empregados que não tenham vencimentos pagos pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sallado ou contenha a verba de pagamento do sello, ficando a esse dispositivo tambem sujeitos o presidente, director ou gerente das sociedades anonymas, pelos titulos de nomeação de empregados que expedir ; i) o presidente de juntas commerciaes e outras instituições congeneres, que mandar registrar contracto que não tenha pago o sello devido, bem como o secretario de faes instituições que fizer o registro sem ter levado ao conhecimento do presidente a omissão do sello verificado no documento; j) as pessoas referidas na letra anterior bem como na juizes que authenticarem livros commerciaes sem o prévio pagamento do sello; k) as caixas de liquidação que registrarem a- operações a termo, sem o pagamento do sello devido. § 6º. Incorrem na multa de 50$000 os que apresentarem papeis para averbação de sello, depois de trinta dias da sua assignatura; e essa multa se applicará no dobro se não houver a apresentação espontanea e o contribuinte vier autuado pela infracção ou esta fôr denunciada á repartição. § 7º. Incidem na multa de cinco contos de réis (5:000$) os licenciados para a venda de estampilhas, em cuja poder encontrada uma ou mais estampilhas falsas ou que, embora legitimas, não procedam da repartição fornecedora. Em tal caso, deverá tambem ser cassada a licença, § 8° Incorrem na multa de 2:000$000: a) os que escreverem no documento verba falsa; b) os que, para sonegarem o documento ao pagamento do sello devido, deixarem de fazer as necessarias declaracões relativas á, transacção nelle referida, ou as fizerem falsamente c) o empregado que antedatar ou alterar verba, para qualquer fim; d) os não licenciados que venderem estampilhas, perdendo tambem o direito ás que forem encontradas em seu poder. Esta alinea não se applica aos estabelecimentos bancarios e cartorios, que facultarem aos seus clientes estampilhas para a sellagem dos papeis, nos proprios estabelecimentos e cartorios; e) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou illudirem a acção fiscal. § 9° Os papeis referidos no art. 3°, desde, que não tenham apresentados dentro do prazo, na conformidade do que estabelecido no § 2º, do mesmo artigo, ficam considerados não sellados, e, assim, sujeitos ás respectivas penas. Art. 20. A applicação das multas a que se refere esta lei não prejudicará a acção penal que no caso couber. Art. 21. O producto das multas fiscaes não poderá sera djudicado, no todo ou em parte, a quem as impuzer ou confimar. Art. 22. Toda multa fiscal constituirá renda eventual da União e sómente cincoenta por cento (50 %) da, quantia effectivamente arrecadada poderá ser adjudicada a quem tiver dado causa efficiente á sua imposição e cobrança, mediante autuação, notificação, representação, denuncia ou informação. Art. 23. Todo o processo que encerre accusação punivel por multa fiscal, sendo julgado improcedente, se transformará automaticamente em inquerito administrativo, afim de ser apurada a responsabilidade do accusador que poderá ser punido segundo a legislação propria. Art. 24. Nenhum funccionario ou denunciante poderá perceber em um só auto ou processo quota-parte superior a cinco contos do réis (5:000$000). nem em um só anno, quantia global superior aos vencimentos do seu cargo. Art. 25. Em todas as autuações de fraudes de que possa resultar applicação de multas fiscae, osautuantes,ou quem o chefe da repartição designar, aprecciarão devidamente, a responsabilitade dos funccionarios a quem deveria caber a fiscalização preventiva capaz de ter evitado a fraude, ou a evasão da renda ou impedido o acto capitulado como fraudulento, e os serventuarios culpados serão no proprio acto punidos de accordo com a lei. Art. 26. Constitue crime, provisto e punido no art. 16 decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1932, vender,comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsa. Art. 27. As penalidades de que trata a presente lei serão impostas pelas autoridades competentes, mediante representação ou denuncia, devidamente autuadas ou ato lavrado por funccionario que tenha essa attribuição, e processo em que sejam assegurados ao contraventor, ampla defesa e recurso com effeito suspensivo, para as autoridades superiores, feita a intimação em forma legal. § 1º Os recursos serão "ex-officio" ou voluntarios, processados de accordo com a legislação vigente effeito suspensivo. § 2º Das decisões que julgarem indonea a caução ou fiança e recurso, tendo effeito suspensivo somente o primeiro recurso que interpuzer sobre esta materia. § 3º Ao contribuinte também serão assegurados os recursos na forma do decreto n. 24.036, de 20 de março de 1934. § 4º A cobrança executiva das multas so terá logar decorrido o prazo de trinta (30) dias da intimação do julgamento definitivo. § 5º Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta, a cada uma, a pena relativa a falta commettida. § 6º Apurada a infracção de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á aplicada a penalidade correspondende a falta punida com maior pena. § 7º No caso de reincidencia, as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidencia a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passsados em julgados a respectiva setença condemnatoria. § 8º Os infractores são solidariamente responsaveis, perante a Fazenda Nacioanl, pelo valor do imposto da revalidação e das multas de que trata esta lei. O que pagar terá porem, direito regressivo contra os outros, pela parte de responsabilidade que lçhes couber. Os funccionarios responderão somente pelas multas, quando procedem em razão dos seus cargos. Art. 28. O procedimento fiscal para imposição das penalidades estabelecidas na presente lei prescreve em cinco annos, contados da data da infracção. Paragrapho unico. O imposto é devido a todo tempo observando o que estatue o art. 16. Art. 29. Vetado Art. 30. Os titulos onerados por usufructo, e que somente por morte do usufructuario passarem a plena propriedade do herdeiro ou legatario, pagarão o sello em vigor ao tempo que tiver cessado o usufructo. Art. 31. Nos compromissos para emprestimos hypothecarios feitos pelas sociedades a que se refere o decreto numero 24.503, de 29 de junho de 1934, o sello sera cobrado sobre os minimos regulamentares admittidos para a obtenção desses emprestimos e o restante quando for lavrada a escriptura definitiva da hypotheca. Art. 32. Enquanto o imposto de vendas mercantis estiver sendo cobrado pela União, ficam em vigor as disposições referentes ao sello do papelo, constantes do decreto numero 22.061, de 9 de novembro de 1932. Art. 33. O Poder Executivo decretara, dentro de noventa (90) dias contados da publicação da presente lei, o regulamento para a execução desta, e nelle não so garantira a cobrança do imposto, como facilitará ao contribuinte o cumprimento do suas obrigações fiscaes, devendo providenciar, especialmente, sobre: a) os casos de pagamento do imposto por verba ou por estampilhas; b) o modo por que deve ser pago o sello de verba e a revalidação de que cogita o art. 19, § 1º, nas letras a e b; c) a enumeração dos actos e contractos que ficam sujeitos a revalidação; d) a forma de inutilização das estampilhas, e a pessoa competente para fazel-a; e) a modo e local da apposição das estampilhas, nos papeis, documentos ou livros; f) o tempo em que deve ser pago o imposto; g) os casos de restituição do imposto e o respectìvo processo; h) as normas processuaes para appuração das penalidades; i) o processo referente a consulta dos contribuintes; j) a ordem rigorosamente alphabetica, quanto a, palavra inicial de cada alinea e dentro de cada grupo em que as tabellas devem see subdivididas, tendo-se em vista o pagamento por verba ou por estampilha e a taxa commum a varios actos e contractos; k) permissão para venda de sello adhesivo pelas agencias dos Correios, nas localidades não sedes de collectorias federaes. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario. TABELLA AACTOS E PAPEIS SUJEITOS A SELLO PROPORCIONALTodos os tittulos e actos enumerados nesta tabella, e que naõ tenham taxa estipulada, pagarão: De mais de 20$ até 300$.................................................................................................................1$000 1. Actos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiriclas por nacionaes. Frete até 500$000...........................................................................................................................2$000 e assim por diante, collocando-se mais 4$000 por 1:000$000 ou fracção de contado, e nas quitações sobre accrescimos; qnando por administração, nas quitações parciaes; quando verbal, na quitação final; d) emprestimos ou abertura de credito em conta corrente com ou sem garantia; e) sociedades commerciaes, qualquer que seja sua forma. Nota - O sello recae sobre o fundo do capital declarado e, nas prorogações, e alçterações sobre qualquer entrada ou retirada de capital. f) ou outros documentos que conliverem promessa ou obrigação de pagamento, ou de entrega ou transmissão de bens moveis ou de valores de qualquer especie, feitos em escripto de qualquer natureza (incluida portanto a hypothese de correspondencia epistolar ou telegraphica e sob qualquer modalidade, ainda mesmo sob a forma de recibo, e destinados a produzir efeito independentemente de outros instrumentos publicos ou particulares bem como os que contiverem distracto, exoneração, subrogação, caução, garantia, signal e liquidação de sommas ou valores, excluidos os pedidos de mercadorias e suas confirmações. 9. Distractos ou liquidações de sociedades commerciaes, qualquer que seja sua forma. Nota - O sello é devido sobre a quantia que se repartir pelos socios, ou na hypothese de distracto parcial, sobre a parte que couber aos socios que se retirarem, comprehendidos sempre capital e lucros. 10. Emprestimos de dinheiro por meio de obrigações (debentures) emitidas por sociedade anonymas e em comandita por acções. 11. Encampações de uma sociedade anonyma por outra. Nota - O sello é devido sobre o montante de capital da sociedade encampaa, considerando-se como tal o capital declarado subscripto. 12. Endossos: a) ou repassos de cheque, letra de cambio e notas promissorias em moeda estrangeira, excepto o primeiro endosso e o endosso -mandato, não podendo taes endossos ser feitos em branco; b) de qualquer titulo de credito, depois do vencimento e , quando com valor declarado, os dos titulos referidos no n.15. da tabella B - execptuado, em qualquer caso, o simples endosso-mandato; c) de warrants, quando destacados do conhecimento de deposito. Nota - O valor para o calculo do sello sera a importancia declarada no endosso. 13. Escripturas de hypothecas ou antichreses. 14. Fianças por escripturas publica ou particular ou termos lavrados no juizo federal, na justiça do Districto Federal, no juizo estadual, nas repartições publicas federaes em geral e nas municipaes do Districto Federal. 15. Fusões de sociedades mercantis de qualguer natureza. Nota - Recae o imposto sobre o capital declarado das sociedades. 16. Letras de cambio, sacadas no Brasil e as que embora sacadas em paiz estrangeiro, sejam acceitas, negociadas, protestadas ou exequiveis em praças brasileiras. 17. Notas promissorias, exigindo-se o sello das emittidas em paiz estrangeiro, quando negociadas ou cobradas no Paiz. 18. Ordem de pagamento, transferencia ou credito qualquer natureza, de quantias em moeda nacional provenientes do exterior, excepto: a) quando se referirem a pagamentos ou lançamentos de despesas de administração de bens situados no Paiz, pertencentes ao titular da conta debitada; b) quando so referirem a cambio comprado, tendo sido pago sello proporcional relativo á operação ou vendido estabelecimento bancario no Brasil. 19. Papeis ou documentos declarando valor, recebidos por conta de pessoa differente da que ordena o pagamento, não consideradas como taes matrizes e suas filiaes, agencias, succursaes, do mesmo estabelecimento excepto as demais vias dos recibos. 20. Procurações e substabelecimentos com a clausula in rem propriam ou outra equivalente. Nota - O sello é devido tantas vezes quantos forern os substabelecimentos. 21. Recebimentos ou transferencias de quantias em moeda nacional, effectuados no Paiz, a credito de pessoas, naturaes ou juridicas domiciliadas no exterior, excepto: a) quando se referirem a cobrança de rendas feitas no Paiz por conta do proprio cliente; b) quando se referirem a cambio comprado ou vendido a estabelecimento bancario no Brasil. 22. Recibos de generos recolhidos a armazens de deposito, com valor declarado. 23. Registro: a) do capital das sociedades anonymas e em commandita por acções e os actos da sua dissolução; Nota - O sello incide sobre o capital registrado. Se se tratar de sociedade anonyma com sede no estrangeiro, servira de base para o pagamento do sello o seu capital em operação no Brasil. No caso de dissolução, o sello incidirá na quantia que se dividir entre os accionistas, comprehendidos sempre capital e lucros. b) de firmas commerciaes, inscriptas em nome individual. Nota - Recae o sello sobre o capital registrado. 24. Seguros - Capitalização e congeneres: O sello proporcional relativo a esses contractos è devido por ocasião da acceitação das apolices ou do titulo de capitalização e sera pago por verba no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes onde as companhias tiveren sede, na mesma ocasião e pela mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto de fiscalização de que tratam os artigos 42, § 1º e 43 e 44 do decreto n. 15.589, de 29 de julho de 1922, e art. 11 do decreto n. 19.936, de 30 de abril de 1931, rectificado pelo art. 1º do decreto n. 19.597, de 6 de maio de 1931. a) apolices ou quaesquer contractos, individuaes e colectivos, de seguros de accidentes pessoaes, seus semelhantes quanto a technica e forma das indemnizações. Ficam sujeitas a novo sello as reformas, renovações ou prorrogações de taes contractos, bem como modificações nos mesmos, nas reformas, renovações ou prorrogações, desde que importem em novas responsabilidades por indemnizações ou em majoração das primitivas. Com excepeção das apolices e contrctos de seguro de accidentes pessoaes em transportes collectivos, cuja sellagem esta mais abaixo especificada, o sello será calculado: I) sobre a importancia total a que se obrigar o segurador, seja o seu pagamento de uma so vez ou parcelladamente; II) sobre a prestação de um anno se o contracto obrigar o segurador ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiarios, constituindo dessa forma renda ou pensão vitalicia ou temporaria; III) sobre a importancia minima promettida, se o contracto, conforme a sua natureza, estabelecer differentes indemnizações; verificando-se porem uma indemnização maior, sera aplicado o sello sobre a differença na respectiva quitação. Quando o contracto abranger diversos segurados, o sello sera correspondente ao valor total das indemnizações a que o segurador se obrigar para com os mesmo, observado o disposto nos ns. I, II e III. De mais de 20$000 até 300$000.....................................................................................................1$000 e assim por diante, cobrando-se mais de 3$000 sobre cada conto de reis subsequente, ou fracção. Apolices e quaesquer contractos de seguros de accidentes pessoaes em transportes collectivos: Com premio até $300.......................................................................................................................$015 cobrando-se mais de $300 por 10$000 de premio, ou fracção dessa quantia; b) apolices e quaesquer contractos de seguros de fogo ou outros damnos materiais; de roubo: de quebra de vidro; de desfalques de lucros de transportes em geral, maritimos, fluiviaes ferroviarios, rodoviarios ou aereos; de responsabilidade civil; apolices ou quaesquer contractos individuaes ou collectivos do seguros de automoveis, quaesquer que sejam os riscos nelles assumidos, e demais modalides não previstas em as letras a e c, sejam os contractos a prazo preestabelecido ou de averbação: Com premio até 25$000..................................................................................................................1$200 e assim por diante, cobrando-se mais 2$400 sobre cada ou fracção desta quantia. Ficam sujeitos a novo sello, pela mesma forma a estabeleeida, as reformas ou renovações ou prorogações taes contractos, bem como suas modificações, reformas, renovações, prorogações, desde que haja novo premio ou joração delle. Nas apolices abertas com valor declarado, o sello sera calculado sobre o premio contractado e se o premio de averbações exceder ao convencionado, embora os segurados averbados não attinjam o valor declarado no contracto, o sello sobre quaesquer excessos sera mensalmente sobre o total de taes premio-excessos verificados no fim de cada mez. Nas apolices abertas sem valor declarado, calcula-se de cada averbação separadamente. c) apolices, titulos ou quaesquer contractos,de seguro de vida, de capitalização, peculios, rendas, dotes, annuidades e congeneres, calculando-se o sello: I, sobre o valor total do contracto, seja o pagnmen uma só vez ou parcelladamente; II, sobre a da prestação de um anno se o contracto obrigar ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do contractante ou de seus beneficiarios, constituindo dessa fórma renda pensão vitalicia ou temporaria; III, sobre a importancia minima promettida, se o tracto conforme a sua natureza estabelecer differentes pitaes a serem pagos; fazendo-se, porem, o pagamento um capital maior, sera cobrado o sello sobre a differença no respectivo documento de quitação; IV. sobre o menor valor convencionado pela vida de dos segurados, nos contractos de seguro em grupo. Verificando-se qualquer sinistro sera applicado na respectiva prestação o sello proporcional sobre o total do pagamento. Havendo clausulas accessorias ou supplementares estabelecendo o pagamento de capitaes em virtude do tualidades que possam ou não occorrer, o sello proporcionara calculado conforme os numeros acima, será satisfeito, do verificada a condição, nas quitações,respectivas. Havendo lucros a pagar aos contractantes ou seus ficiarios, no curso do contracto ou na sua liquidação lembrar-se-a o sello no respectivo documento de quitação. As reformas, renovações, prorogações, rehabilitações ou quaesquer modificações nos contractos acceitos só estarão sujeitas a novo sello proporcional se forem emittidos novos contractos ou, em caso contrario, se importarem em majoração das responabilidades primitivas. No ultimo caso, o sello sera calculado sobre a diferença: De mais de 20$000 até 300$000.....................................................................................................1$000 e assim por diante, cobrando-se mais 3$000 sobre cada conto de reis subsequente ou fracção. d) apolices e quaesquer contractos de seguros de accidentes do trabalho: Com premio até a importancia de 1:000$000...................................................................................4$000 e assim por diante, cobrando-se 4$000 por 1:000$000 de premio ou fracção desta quantia. Havendo accrescimo do premio depois de vencido o contracto ou dentro do periodo da sua vigencia, tal accrescimo fica sujeito a novo sello na mesma razão. 25. Taxa de recurso para o Conselho de Contribuintes (independentemente do sello de petição ou do termo de responsabiliade), - 1% da importancia integral exigida ao recorrente, - não se cobrando menos de 10$000, nem mais de 100$000. 26. Termos de: a) responsabilidade nas Alfandegas, para despachos de reexportação, calculando-se o sello pelo valor dos direitos aduaneiros; b) transfereneia de acções de sociedades a anonymas e em commandita por acções; c) transferencia de titulos da divida publica, interna da União ou da Municipalidade do Districto Federal, excepto por transmissão causa-mortis ou doação inter-vivos; d) transferencia de titulos da divida, publica da União ou de acções de sociedades anonymas em commandita por acções, inscriptos na Republica, quando se operar por fallecimento do de cujus no estrangeiro, embora não residam no Paiz os seus herdeiros. e) o sello será, calculado pelo valor da transacção nos casos das letras b, c, d, e não sendo estipulado esse valor pela cotação official, ultima dentro de um semestre e na falta pelo valor nominal. 27. Transcripção, em registro de immoveis, de titulos não sujeitos ao sello proporcional: Até 1:000$000.........................................................................................................................1$000 cobrando-se 1$000, mais, de cada conto de reis subsequente, ou fracção. 28. Transferencias ou remessas de quantias para praças do exterior, em moeda nacional ou estrangeira. 29. Usofructo, vitalicio ou temporario. No usofructo vitalicio, o valor para pagamento do sello será o producto da renda de um anno multiplicado por cinco, no temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos o do usofructo, nunca excedente de cinco. DECRETOS, PORTARIAS OU TITULOS, CALCULADO O SOBRE OS VENCIMENTOS DE UM ANNO 30. Concessão de: a) aposentadoria, dispensa de serviço activo, disponibilidade, jubilação, reforma e outros, de funccionarios federaes, civis ou militares, inclusive officiaes da Armada, Brigada Policial, Corpo de Bombeiros, Exercito e classes annexas..... 2 % b) gratificações por serviços creados em virtude de leis e regulamentos federaes.......7 % Nota - Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno. 31. Nomeação para:
Nota - Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno. 32. Titulos: a) declaratorios de meio soldo e de pensões especiaes......................................... 3 % b) de empregos de sociedades anonymas.............................................................. 4% Nota - Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno. TABELLA BACTOS E PAPEIS SUJEITOR A SELLO FIXO1. Actos de rehabilitação de commerciantes................................................. 100$000 2. Archivamento de:
Até 5:000$.....................................................................................................20$000 3. Autorização, mediante carta ou decreto quando exigida por lei, para a) de seguros terrestres, maritimos, de vida e assimilado......................1:200$000 Nota - Estão sujeitas as taxas acima as cartas de autorização para 4. Artigos, allegações, razões finaes para serem juntas a autos, na 5. Attestados de qualquer natureza, excluidos os de indigencia 6. Authenticações de: a) cópias de plantas ou mappas...............................................................20$000 b) reproducção photographica de documentos por folha ...........................5$000 7. Autos de qualquer especie, sentenças extrahidas de processos, 8. Averbações de:
9. Recebimentos:
Nota - O sello deste numero comprehende, tambem, os lançamentos a O sello é devido qualquer que seja a origem das importancias creditadas, A cobrança do sello deve ser feita na ficha do caixa, desde que se trate de 10. Cartas:
11. Certidões: a) cópias não designadas em outros paragraphos desta tabella, por folha............................................................................................................$600 Sendo subscripta por empregados que não percebam custas, pagarão mais, de rasa: por linha manuscripta..............................................................................................................$100 b) de papeis relativos ao registro Torrents e aos nascimentos e obitos, c) procurações passadas em notas publicas.......................................................................2$000 d) de quitação de impostos ou taxas devidos á Fazenda Publica 12. Certidões: a) de aferição: De cada alcoometro ou de cada contador automatico .................................................10$000 b) de censura de films cinematographicos: Pela primeira via..........................................................................................................10$000 c) de registro, na Directoria Geral de Industria Animal, dos diplomas de d) technicos passados por profissionaes, nos pocessos de isenção e 13. Cheques: Emittidos no Brasil, sobre praças nacionaes, excepto os referentes 14. Concessões de;
2º tenente................................................................80$000 Nota - Quando esses officiaes forem nomeados para o exercicio c) regalias de paquetes: Por paquete, entre 1.000 e 3.000 toneladas liquidas...............500$000 15. Conhecimento: a) de carga, por via maritima ou aerea.........................................1$000 Nota - O sello desta alinea será devido de cada destinatario ou b) de recibos de mercadorias depositadas em armazens geraes Nota - Quando contiverem valor declarado, incidirão no sello 16. Contas: Apresentadas ás repartições publicas e não provenientes de contractos 17. Contractados de: a) commodato, por folha..........................................................1$000 b) operações a prazo, de compra e venda de titulos publicos ou c) operações a termo, de mercadorias......................................3$000 18. Cópias de contractos de: a) operações a prazo de compra e venda de titulos publicos ou b) operações a termo, de mercadorias, cada via ......................1$000 19. Declarações: De credito nas fallencias e concordatas, cada via...........................................................1$000 20. Decretos: De perdão e commutacão de pena pelo Governo Federal, não 21. Deposito: Provisorio de parte do capital, para organização de sociedades anonymas 22. Diplomas: De privilegios, que não forem de invenções, comcedidos pelo Governo Federal: Até 10 annos......................................................................................................................500$000 23. Dispensas: De lapso de tempo, concedidas pelo Governo Federal.....................................................100$000 24. Emancipação: Por outorga de pae ou mãe ou por sentença de juiz............................................................80$000 25. Escripturas: a) ante-nupciaes, com separação de bens.........................................................................100$000 26. Favores: Isenção e reducção de direitos, por despachos: Dos inspectores das alfandegas ou administradores das mesas de Não especificados: Por decretos dos poderes Legislativo ou Executivo federaes...........................................100$000 27. Formaes: De partilha, no Districto Federal, por folha...........................................................................$600 28. Guia: De transferencia de alucinos..............................................................................................1$000 29. Inscripções para: a) concurso de juizes seccionaes; de juizes de direito, pretores e cargos do b) concursos nas repartições federaes.......................................................................................10$000 c) exames de admissão e em provas finaes de primeira ou segunda épocas, nas escolas d) exames geraes, de preparatorios, no Collegio Pedro II e em e) exames, em segunda época, nas escolas superiores, de cadeiras de que 30. Licença: a) a aposentadoria, pensionistas e reformados, que perceberem Dentro do Paiz, de um para outro Estado.............................................................................10$000 b) a cidadãos brasileiros para acceitarem de governo estrangeiro emprego c) concedidas pelos inspectores de alfandegas e administradores de d) concedidas pelo Ministerio da Justiça, para casas de penhores, no Districto Federal.....200$000 e) em virtude de inspecção de saude ou não, e civis e militares, por qualquer autoridade federal: Até um mez........................................................................................................................3$000 f) não especificadas, de autoridades federaes; Por decreto.....................................................................................................................30$000 g) para a ida a bordo de qualquer embarcação, por pessoa e de cada h) para installação e funccionamento de fabricas de munições e armas, de i) para vender bilhetes de loterias federaes ou estaduaes: a agencia e quaesquer outros estabelecimentos..........................................................50$000 j) permanentes de ingresso a bordo, validas sómente durante o anno em que Nota: - Não está, sujeita a sello a licença dos que tiverem que ingressar a bordo, k) premio concedido a serventuarios dos officios de justiça: Por seis mezes....................................................................................................100$000 31. Livros exigidos por lei:
Nota - O sello marcado neste numero não incide nas folhas destinadas a indice ou qualquer outro fim diverso da respectiva escripturação. Afora o Diario e o Copiador de Cartas, obrigatoriamente sujeitos a sello, noa termos do Codigo Commercial, os commerciantes poderão apresentar outros livros para sellagem; e o sello será sempre devido (salvo o caso de isenção por lei) por quaesquer livros que as firmas ou empresas desejem que sejam authenticados pelas juntas commerciaes ou outras autoridades competentes. Os livros serão sellados depois do termo lavrado e antes de rubricados e de iniciada a escripturação. 32. Memoranda de corretores de mercadorias ou de fundos publicos em que haja referencia a liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias, ou de qualquer operação a prazo, de titulos, publicos ou não, e de metaes - 1$000. 33. Memoriaes apresentados ás autoridades federaes, administrativas ou Dirigidos á autoridade judiciaria.....................................................................................................1$000 34. Nomeações ou promoções nos quadros de officiaes das armas e serviços, da 2ª classe de reserva de 1ª, ou 2ª linha, no Exercito ou na Armada: 2º tenente................................................................................................................................80$000 35. Notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza, nas alfandegas e mesas de rendas, para qualquer fim.......................................................................................2$000 36. Papeis não especificados, nos quaes não fôr devido o sello proporcional, 37. Passaportes brasileiros..............................................................................................30$000 38. Passes: a) embercações ou paquetes mercantes e expedidos pelas alfandegas e mesas de rendas: De longo curso.........................................................................................................................10$000 Nota - Nas zonas limitrophes, desde que seja possivel uma viagem de ida e de b) de viagens ou despachos de sahida de paquetes, expedidos pelas repartições 39. Petições:
40. Portarias concedendo exequatur ás sentenças e precatorias de jurisdicção 41. procurações, não havendo a clausula inrem propriam ou qualquer outra que 42. Propostas para o registro de operações a termo, de mercadorias, nas caixas de 43. Provisões: a)para advogar perante a justiça federal e local do Districto Federal a quem não Sem fixação de tempo................................................................................300$000 b) de cauções de opere demoliendo.............................................................50$000 c) de solicitador, na Justiça local do Districto Federal ou nos auditorios federaes: Sem fixação de tempo............................................................................................................150$000 44. Publicas formas extrahidas, de livros, processos e documentos, por 45. Recibos: a) outras declarações equivalentes, qualquer que seja a forma empregada para De mais de 20 até 100$.....................................................................................................................$200 b) passados pelos estabelecimentos bancarios, para credito de quaesquer contas c) de titulos e valores depositados em custodia e os relativos á devolução Nota - A cobrança será feita sobre cada conto de réis, ou fracção, constante do valor nominal do titulo. d) de mercadorias transportadas por via maritima ou aérea, quando passados Nota - As expressões "pago", "liquidado", "deduzido", "dinheiro em conta corrente", 46. Reconhecimento de firma de agentes consulares brasileiros ....................................................................................................................2$000 47. Registro: a) de obras litterarias, scientificas e artisticas...........................................................20$000 48. Substabelecimentos de procurações não hávendo a clausula in rem propriam ou qualquer outra que torne exigivel o sello proporcional..........................................................................................2$000 49. Termos: a) de abertura e encerramento dos livros a que se refere o n. 31 por b) de entrada e sahida nos livros dos cofres de depositos publicos, a cargo de repartições c) lavrados nas repartições publicas, inclusive os relativos á arrecadação dos impostos de d) de responsnbilidade, assignados nas repartições publicas federaes, para interposição e) de responsabilidade, assignados nas alfandegas..........................10$000 f) e approvação e nomeação de prepostos e adjunctos de corretores de fundos publicos, sendo: Para os prepostos.......................................................................................................50$000 50. Testamentos e codicilios, por folha..........................................................................1$000 51. Titulos de: a) approvação de alterações de estatutos de sociedades que dependam de b) bacharel em letras, agronomo, electricista, engenheiro-geographo, architecto, c) contador, guarda-livros, parteira e outros de habilitação scientifica e de d) doutor ou de bacharel em medicina, sciencias juridicas e sociaes, physicas e) emphyteuse e arrendamento de terrenos do dominio da União (independentemente f) machinistas, pilotos, arraes, praticos, mêstre de pequena Nota - Pelas apostillas e nos titulos scientificos conferidos por estabelecimentos g) nomeação de:
II) avaliadores commerciaes e peritos avaliadores..................................................................30$000 III) caixeiros despachantes....................................................................................................80$000 IV) despachantes das alfandegas e mesas de rendas e de seus V) despachantes das Recebedorias do Districto Federal e de São Paulo, da Estrada de Ferro VI) escreventes juramentados no Districto Federal................................................................30$000 VII) officiaes do Exercito ou da Marinha para emprego administrativo em repartições ou VIII) prepostos de leiloeiros...............................................................................................50$000 IX) para commissões do Governo Federal ou de quaesquer funccionarios da União, Sem vencimentos..................................................................................................................2$000 X) reconducção e remoção de emprego ou novos titulos para continuação no exercicio do 52. Traslados, extrahidos de livros, processos e documentos existentes nos § 2º JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRICTO FEDERAL 1. Archivamento de: a) amostras de mercadorias a requerimento dos interessados....................................................1$000 2. Attestados de qualidade e de classificação de mercadorias por especie..............................10$000 3. Busca nos livros findos ou papeis archivados: De mais de 6 mezes até 1 anno............................................................................................2$000 4. Certidão de: a) certificado de qualidade ou classificação de qualquer mercadoria ........................................................................................................3$000 b) cotação média semanal, por semana e por especie de mercadoria: Até seis mezes.........................................................................................................5$000 c) qualquer cotação: Registrada dentro de um periodo de doze mezes.....................................................5$000 d) verbo ad verbum de qualquer documento archivado na Secretaria da Junta 5. Certificados de: a) classificação de café e assucar para entrega na bolsa.......................................1$000 6. Portarias de licenças concedidas aos corretores, 7. Registro do laudo da commissão de vistorias.................................................5$000 8. Termo de compromisso de corretor de mercadorias e de approvação e nomeação de 9. Verificação de qualidade de mercadorias, pela confrontação com os typos officiaes, § 3º DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE 1. Cartas de saude a embarcações: a) de cabotagem nacional......................................................................................................1$000 2. Certificado de expurgo....................................................................................................2$000 3. Declarações das autoridades sanitarias, permittindo a habitação de predios, no 4.Licença: a) inicial para funccionamento de pharmacias, laboratorios pharmaceuticas, laboratorios b) para expor á venda especialidades pharmaceuticas, valida por cinco 5. Revalidação: a) annual das licenças dos estabelecimentos e hervanarios já b) de licenças de especialidades pharmaceuticas, valida por cinco 6. Transferencia de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e § 4º DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
2. Certidão de transferencia de: a) marca de industria ou de commercio, nome commercial e titulo de estabelecimento......................................................................................................50$000 b) qualquer patente ou garantia de prioridade.....................................................50$000
4. Deposito de pedido de: a) garantia de propriedade ............................................................................. 25$000
5. Expedição: a) do certificado de registro de marca de industria ou de commercio (por classe), e nome b) de certificado do titulo de estabelecimento......................................................................100$000 c) de patente de invenção, modelo de utilidade e desenho ou modelo d) do titulo de garantia de propriedade................................................................................ 60$000 6. Inscripção: Para exame á matricula de agente official da Propriedade Industrial .................................. 100$000 7. Interposição: De qualquer recurso.............................................................................................................. 50$000 8. pedido: De prorogação de prazo........................................................................................................ 10$000 9. Petição: Solicitando certidão de existencia de marca igual á que se pretende registrar..................................................................................................... 20$000 e mais 5$000 por classe que accrescer. 10. Registro: De marca de industria ou commercio, nome com- mercial e titulo de estabelecimento.......................................................................................... 25$000 O concessionario ou cessionario de patente de invenção e modelo de utilidade ficará sujeito ao pagamento das seguintes annuidades: a) de 50$000 pelo primeiro anno; b) de 80$000 pelo segundo anno; c) de 110$000 pelo terceiro anno e mais 30$000 por anno que se seguir sobre a annuidade anterior. Pela patente de melhoramento da propria invenção, o inventor pagará, de uma só vez, a quantia correspondente á annuidade que se tenha de vencer da patente principal, além das taxas do deposito e da carta-patente. 11. Guia: De permissão para embarques, desembarques e entregas de explosivos, armas e munições, em cada guia (quatro guias).......................................................................................................1$000 12. Licenças: a) especiaes e provisorias ....................................................................................................... 2$000 b) para queima de fogos em festejos publicos ......................................................................... 30$000 c) para retirada da Alfandega de explosivos, armas e munições..................................................................................................................................... 2$000 d) para transito com arma de caça, por particulares: pela primeira........................................................................................................................... 10$000 13. Multas: a) armas brancas prohibidas (secretas) encontradas ou apprehendidas em poder dos respectivos portadores: em residencia particular ou estabelecimento commercial: pela primeira ............................................................................................................................... 20$000 na via ou logradouros publicos ou em vehiculos, por unidade de armas ..................................................................................................... 100$000 b) armas de fogo não registradas (clandestinas) encontradas ou apprehendidas em poder dos respectivos portadores: em residencia particular ou estabelecimento commercial: pela primeira ............................... 100$000 c) explosivos em geral encontrados e apprehendidos quando portadas ou vendidos clandastinamente: pelo primeiro kilogramma ...................................................................................................... 100$000 d) fogos de artificio prohibidos, encontrados e apprehendidos quando portados, vendidos ou e) munição de qualquer especie e calibre encontrada e apprehendida e cuja existencia seja clandestina: pela primeira carga ...................................................................................................................20$000 14. Porte de arma de defesa: a) individual, por arma .................................................................................................... 100$000 Nota - Isentas as licenças concedidas aos membros do Poder Executivo e Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municipios, e aos funccionarios publicos, solicitadas estas pela autoridade a que estiverem subordinados. 15. Registro de arma em residencia particular ou em, estabelecimento commercial (licença permanente) ...........................................................................................................................5$000 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATISCA 16. Attestado de bons antecedentes ........................................................................................... 5$000 a) commum................................................................................................................................10$000 20. Clichés de photographias judiciarias, de 20$000 a............................................................ 150$000 21. Folha oorrida ................................................................................................................... 20$000 22. lndemnização de material, de 5$000 a .............................................................................. 10$000 23. Provas photographicas, de 5$000 a ................................................................................. 70$000 24. Reconhecimento de impressões digitaes ..............................................................................5$000 25. Rectificação de assentamentos ........................................................................................ 10$000 26. Visto de carteiras de estabelecimentos congeneres.......................................................... 10$000 § 6º CAPITANIA DE PORTOS
5. Licença annual concedida a: a) embarcação arrolada: Até 10 toneladas liquidas de arqueação...................................................................................... 5$000 b) embarcação registrada: Até 30 toneladas liquidas de arqueação.................................................................................... 10$000 c) de qualquer natureza não especificada....................................................................................1$200 6. Passe de sahida concedida a: a) embarcação de coberta ou de bocca aberta para viajar entre portos 7. Registro de: a) embarcação nacional............................................................................................. 20$000 8. Revalidação de titulo, carta ou documento expedido por escola estrangeira.................................................................................................................. 100$000 9. Termo de: a) abertura nos livros de embarcação..........................................................................................2$000 § 7º EMOLUMENTOS DOS CORRETORES DE NAVIOS 1. Buscas nos livros findos ou papeis archivados: De mais de seis mezes até um anno..................................................................................3$000 Se fôr indicado o anno: Se não fôr indicado o anno: De 30 até 50 annos...................................................................................................... 60$000
Rio de Janeiro 2 de março de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica. GETULIO VARGAS |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1936, Página 14464 (Republicação)