Legislação Informatizada - LEI Nº 190, DE 16 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 190, DE 16 DE JANEIRO DE 1936
Estabelece as bases para exploração e para os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro, qne ficará a cargo de uma administração autonoma com a participação da União.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono :a seguinte lei:
Art. 1º A exploração commercial e os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo de uma administração autonoma, que se denominará Administração do Porto do Rio de Janeiro, e obedecerá em tudo quanto lhe for applicavel, os :dispositivos do decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, e, integralmente, nos decretos ns. 24.447, de 22 de junho de 1934, e 24.511, de 29 de junho de 1934.
Art. 2º A Administração se comporá de seis membros, sendo dois designdos pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, entre os engenheiros do Departamento Nacional de Portos e Navegação, dois representantes dos armadores, um representante do commercio e um da industria.
Paragrapho unico. Os representantes das classes interessadas serão designados pelas associações respectivas, pela forma que fôr estabelecida no regulamento da presente lei.
Art. 3º A' Administração do Porto do Rio de Janeiro competirá:
1º Arrecadar a receita do porto produzida,por taxas aprovadas pelo Governo, na conformidade do decreto numero 24.508, de 29 de junho de 1934, e recolhel-a, diariamente, ao Banco do Brasil, em conta especial. Nessa receita, não se com prehenderá o addicional de 10 % sobre os direitos aduaneiros, que se refere o decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934, o qual continua a ser recolhido ao Thesouro Nacional, para finaciamento dos compromissos assumidos pela União com a construcção das obras já executadas no porto.
2º Pagar as despesas de exploração, conservação e melhoramento do porto com o producto da receita.
3º Adquirir, medianto concurrencia feita, em consulta apistolar, no minimo a tres firmas commerciaes especializadas nas mercadorias de que carecer, os materiaes estrictamente necessarios á exploração, conservação e melhoramentos do porto.
4º Submetter á approvação do Ministerio da Viação e obras Publicas os projectos dè melhoramentos e obras novas, cujos orçamentos excedam de cincoenta contos (50:000$00).
5º Realizar, mediante concorrencia publicada no Diario official, entre firmas idoneas e especializadas, as acquisições e obras, cujo valor exceda de 50 contos.
6º Preencher ou supprimir as vagas que occorrerem no quadro do pessoal do porto, approvado pelo ministro da Viação obras Publicas, cujos salarios e ordenados só noderão ser Alteradas mediante approvaçao do meamo Ministerio.
7º propor ao ministro da Viação e Obras Publicas as alterações no quadro do pessoal da Administração, que forem exigidas pelo serviço.
8º Apresentar, mensalmente, ao Ministerio da Viação Obras Publicas, o balancete da gestão do mez anterior, com provado com os originaes dos documentos de despesa e assignado por todos os membros da Administração e submetter-se annualmente, á tomada de contas por commissão especial, organizada na forma das leis em vigor para os demais porto do paiz.
9º Realizar as operações de credito, que forem préviamente approvadas pelo Governo, para custear a execução de melhoramentos de que careça o porto e que se enquadrem, rigorosarnente, nas possibilidades financeiras da receita.
10. Propor ao Ministro da Viação e Obras Publicas modificações na tarifa do porto, necessarias ao perfeito equilibrio financeiro da exploração e ao incremento do commercio, especialmente de mercadorias nacionaes.
Desde que as rendas do Cáes do Porto, sob o regime de autonomia estabelecido pela presente lei, diminuam, tornando-se inferiores á renda mínima conseguida pela companhia particular que já explorou os respectivos serviços com proveito proprio e vantagem para o Thesouro, fica o Governo autorizado a prover, novamente, o arrendamento dos alludidos serviços, mediante concurrencia publica.
Art. 4º A Administração do Porto será dirigida por um Superintendente designado pelo Ministerio da Viação e Obra Publicas, dentre os seis membros que compõem, o qual será directamente assistido por um gerente, eleito pelos membros e entre os membros da Administração.
Paragrapho unico. As ordens de pagamento e a movimentação de fundos serão firmadas solidariamente pelo Superintendente e pelo gerente.
Art. 5º Todos os actos administrativos e de competencia da Administração do Porto, que importem em despesas além das ordinarias e em modificar as normas seguidas na expioração do porto, serão previamente submettidos á decisão do plenario da Administração, a qual se reunirá quinzenalmente, todas as vezes que fôr convocada.
Art. 6º Além do superintendente e do gerente, os demais membros da Administração deverão se inteirar minuciosasmente de todos os actos de gestão, pelos quaes serão solidariamente responsaveis.
Art. 7º As leis portuarias e aduaneiras em vigor se estenderão á Administração do Porto do Rio do Janeiro, em tude aquillo em que lhe forem applicaveis.
Art. 8º Constituida a Administração do Porto do Rio de Janeiro, o Departamento Nacional de Portos e Navegação transferir-lhe-á, mediante minucioso inventario e recibo, o acervo do porto, e, mediante recibo, os fundos existentes na conta da actual administração, aberta no Banco do Brasil á bem assim a responsabilidade pela ultimação dos contractos de fornecimento de materiaes ou execução de serviços que estiverem em vigor.
Art. 9º O Poder Executivo regulará a presente lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1936, Página 1990 (Publicação Original)