Legislação Informatizada - LEI Nº 185, DE 14 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 185, DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Institue as comissões de salário mínimo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sancciono, a seguinte lei :

     Art. 1º Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestando, num salário mínimo capaz de satisfazer, em determinada região do Paiz e em determinada época, das suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

      Parágrafo único. Poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, "ex-oficio" ou a requerimento dos sindicatos, associações e instituições legalmente reconhecidas ou das comissões de Salário criadas por esta lei, classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições e necessidades normaes da vida nas respetivas regiões.

     Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres e permitido argumental-o na mesma proporção.

     Art. 3º A fixação do salário mínimo compete ás Comissões de Salário que terão de 5 a 11 componentes com de empregadores e empregados e um presidente, pessôa de notoria capacidade moral, versada em assumptos de ordem econômica e social, que nomeada por decreto do Presidente da Republica.

     Art. 4º O numero dos componentes das Commissões de Salário será fixado pelo Ministro do Trabalho Industria e Comercio. Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos pelos respetivos sindicatos, a assosiações e instituições legalmente reconhecidas e a sua e não poderá recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.

      § 1º Os representante de empregadores e empregados eleitos no prazo fixado, serão nomeado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, devendo os nomeados preenchimentos os requisitos acima.

      § 2º De cada Commissão de Salário não poderá participar, como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença á mesma profissão ou á mesma atividade productora.

     Art. 5º As Commissões de Salário terão mandato dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzido ao terminar o prazo do mandato.

      § 1º As Comissões de Salário, que se reunirão convocação do presidente, só poderão deliberar com a presença da maioria de seus componentes e de numero igual de representantes dos empregadores e empregados. As suas decisões serão pronunciada por maioria de votos dos presentes e em caso de empate decidirá o presidente.

      § 2º Das decisões das Comissões de Salário haverá recurso para a Justiça do Trabalho.

     Art. 6º Os componentes das comissões de Salário perceberão a remuneração de 50$000 (cincoenta mil réis por sessão a que comparecerem, até o máximo de 200$0 duzentos mil réis) por mês.

     Art. 7º Para os efeitos desta lei será o Pais dividindo em 22 regiões correspondentes aos 20 Estados, Distrito Federal e Território do Acre. Em cada região funcionará uma Comissão de Salário com sede na Capital do Estado Distrito Federal e na do governo geral no território do Acre.

      § 1º Mediante proposta da Commissão de Salário, tendo a vista os índios do padrão de vida, poderá o Governo Federal dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes. Cada zona terá a sua Commissão de Salário, cuja sede será no município de maior importância econômica.

      § 2º Sempre que em uma região ou zona se verifiquem differenças de padrão de vida causadas por circumstancias econômicas de caracter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Governo Federal, mediante proposta da Commissão de Salário, autorizal-a a sub-dividir a região ou zona, acordo com tais circumstancias. Neste caso serão instituídas sub-commissões locais, que funcionarão subordinadas ás Comissões de Salário, ás quaes proporão o montante um salário mínimo local. Os presidentes das sub-commissões serão designados pelos presidentes das respectivas commissões de Salario.

     Art. 8º As Commissões de Salario têm por incumbencia fixar o salario minimo que prevalecerá na região ou zona de sua jurisdicção. Cabe-lhes tambem se pronunciar sobre a alteração do salario minimo que lhes fôr requerida por algum de seus componentes, pela inspecção do trabalho, qualquer dos syndicatos, associações ou instituições, e, falta destes, por dez pessôas residentes na zona ou região ha mais de um anno e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grão, incluidos os afins.

     Art. 9º O salario minimo sera fixado para cada região ou zona, de modo geral, ou segundo a identidades das condições e necessidades normaes da vida nas respectivas regiões após minucioso inquerito censitario sobre as condições economicas locaes, inclusive no que se refere aos salarios effectivamente pagos, afim de proporcionar ás Commissões de Salario os elementos de que carecem, para avaliarem a importancia dos recursos minimos indispensaveis á satisfação das necessidades normaes do trabalhador.

      § 1º Todos os individuos, empresas, associações, syndicatos, companhias e firmas que tenham a seu serviço empregados ou operarios, deverão remetter ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, ou á autoridade que o representar nos Estados, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, a indicação dos salarios mais baixos effectivamente pagos com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores.

      § 2º O disposto no paragrapho anterior será igualmente observado pelos encarregados de serviço ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduaes e Municipaes.

      § 3º Os dados censitarios recolhidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Commercio serão enviados ás Commissões de Salario. Nos casos de insufficiencia desses dados, poderão as Commissões colher os elementos complementares de que precisarem, directamente junto ás partes interessadas residentes na região ou zona de sua jurisdicção.

      § 4º As Commissões de Salario, depois de instituidas, representarão o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para o effeito do recebimento dos esclarecimentos censitarios de que tratam os paragraphos 1º e 2º.

     Art. 10. A Commissão de Salario ao publicar o montante do salario minimo dará, simultaneamente, á publicidade os indices censitarios que Justifiquem a sua adopção

      § 1º Ao fixar o salario minimo, determinará a Commissão as percentagens com que os cinco factor es enumerados no art. 1º contribuem para a sua formação.

      § 2º Nos casos em que os salarios não forem pagos totalmente em dinheiro, serão computadas no seu calculo, na proporção das percentagens a que se refere o § 1º, as vantagens concedidas pelos empregadores relativamente a cada um dos cinco factores de que se compõe o salario minimo.

     Art. 11. Cada Commissão de Salario fixará dentro do prazo improrogavel de nove mezes, contado da data de sua posse, o montante do salario minimo. A decisão será publicada, para conhecimento publico, durante 90 dias, na região ou zona de jurisdicção da Commissão e no Diario Official, na Capital da Republica. Durante esse prazo receberá a Commissão as observações que as partes interessadas lhe dirigirem e, decorridos os 90 dias, reunir-se-á, immediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar. ou. confirmar o montante do salario minimo e promulgar a sua decisão que será, definitiva.

     Art. 12. A acta da reunião da Commissão de Salario em que fõr ultimada a decisão definitiva, será dada á publicidade na região ou zona a que se applicar e uma cópia authentica da mesma será enviada pelo Presidente, no prazo improrogavel de quinze dias, pela via mais rapida ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio que a fará inserir no Diario Official. De posse das decisões definitivas de todas as Commissões de Salario, submetterá o Ministro do Trabalho ao Presidente da Republica, o decreto instituindo o salario minimo em cada região ou zona do Paiz, o qual, decorridos 60 dias da publicação no Diario Official, obrigará a todos aquelles que utilizem o trabalho de outrem, mediante remuneração por tempo de serviço.

     Art. 13. O salario minimo uma vez fixado, vigorará pelo prazo de tres annos, podendo ser modificado ou confirmado por novo periodo de tres annos e assim seguidamente, por decisão da Commissão de Salario approvada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Commercio. Paragrapho unico. Excepcionalmente, poderá o salario minimo ser modificado antes de decorridos tres annos de sua vigencia, sempre que a Commissão de Salario, pelo voto de tres quartos (3|4) de seus componentes, reconhecer que factores de ordem economica tenham alterado de maneira profunda a situação economica e financeira da região ou zona.

     Art. 14. Será nullo de pleno direito qualquer contracto ou convenção que estipule remuneração inferior ao salario minimo estabelecido.

     Art. 15. Todo o trabalhador a quem fôr pago salario inferior an minimo fixado pela Commissão de Salario, tem direito, a despeito de qualquer contracto ou convenção em contrario, de reclamar ao empregador o complemento de seu salario. A autoridade fixará o prazo em que deverá ser restituida a differença a pagar, o qual não poderá ultrapassar de 90 dias. A acção prescreve depois de dois annos, a contar para cada pagamento, da data em que o mesmo foi effectuado.

     Art. 16. Todo aquelle que infringir as disposições desta lei, será passivel de uma multa de 50$000 (cincoenta mil réis), a 2:000$000 (dois contos de réis), elevada ao dobro na reincidencia. A importancia da multa reverterá integralmente a favor do Thesouro Nacional. Paragrapho unico. Não se realizando o pagamento da multa, dentro do prazo comminado, que não poderá ser inferior a 30 dias, será a cobrança effectuada por executivo fiscal, perante a Justiça Federal, Art. 17. O membro da Commissão de Salario que deixar comparecer a tres sessões Seguidas sem justificação documentada, será considerada destituido de suns funcções, sendo substituido pelo immediato em votos.

     Art. 18. O Poder Executivo, por intermedio do Ministerio do Trabalho, regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação, assegurando a sua fiscalização e todas as medidas tendentes a garantirem a sua plena execução. Paragrapho unico. O prazo de que trata o § 1º do artigo 4º será, para a formação das primeiras Commissões de Salario, de 60 dias, contados da publicação do Regulamento da Lei, no Diario Official.

     Art. 19. Fica assegurado aos Syndicatos e Associações de Classe, devidamente reconhecidos, a fiscalização da presente lei, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1936, Página 1602 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)