Legislação Informatizada - LEI Nº 175, DE 7 DE JANEIRO DE 1936 - Retificação

LEI Nº 175, DE 7 DE JANEIRO DE 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

     Artigos que são publicados novamente por terem sahido com incorrecções no Diário Official de 20 de janeiro findo.

     Art. 8º Os particulares ou syndicatos, as cooperativas e as emrpesas privadas, de fins agrícolas ou pastoris, podrão requerer ao Governo Fedral a execução de qualquer das obras ou serviços conside5rados nos ns. 1 e 2, do art. 4 5º, desde que instruam o pedido com prova da propriedade das terras a beneficiar e se proponham contribuir com trinta por cento do orçamento do custo provavel de execução.

     § 1º Os estudos, porjectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos gratuitamente pelo Governo Federal, mas sempre a juizo exclusivo deste.

 

(*) Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1936, Página 2569 (Retificação)