Legislação Informatizada - LEI Nº 175, DE 7 DE JANEIRO DE 1936 - Retificação
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LEI Nº 175, DE 7 DE JANEIRO DE 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
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Art. 2° ...
§ 1º A lei poderá alterar os limites assim fixados, se novas abservações revelarem a manifestação das seccas em outras zonas do Estados do Norte, com os mesmos caracteristicos já observados na área delimitada neste artigo.
Art. 4º As obras e serviços consideradas no n. II do artigo 1º só poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo, em decreto fundamentado e especial, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, e que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º area da região, então flagellada, em que se impõe immediata assistencia ás respectivas populações.
§ 1º O decreto de que trata este artigo, deverá ser submettido á approvação do Senado, della independendo, entretanto, a sua execução emquanto sobre elle não se manifestar o Senado.
§ 2º Para os fins da applicação do disposto neste artigo o Poder Executivo enviará annualmente á Camara dos Deputados, conjuntamente com a proposta do orçamento, a conta de movimento, no exercicio anterior, do deposito referido no art. 3º, com a demonstração da saldo existente, acompanhadas do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
Art. 5º As obras e serviços de execução normal e permanente, considerados no n. I do art.1º, comprehendem :
1 - A regularização e a derivação dos rios para fins de irrigação ou outros, nellas incluidos os canaes adductores, as barragens, a elevação mecanica das aguas, o preparo e a drenagem das áreas, irrigaveis e, bem assim, quaesquer outras obras e serviços complementares ou connexos;
2 - A perfuração de poços e a abertura de galerias de captação de agua para os mesmos fins, considerados no numero anterior nellas tambem incluidos as obras de serviços complementares ou connexos;
3 - A piscicultura nos rios, lagos e açudes, para selecção e melhoramento das especies de peixe, e as installações proprias ao preparo e á conservação do pescado;
4 - O estabelecimento e a cultura de hortos florestaes e de campos de forragem, para selecção das especies vegetaes, recommendaveis na área assolada pelas seccas e para distribuição de sementes e mudas.
5 - O estudo e a systematização dos methodos e processos de irrigação, para conveniente orientação dos agricultores no aproveitamento das áreas irrigadas;
6 - A construcção e a conservação das rodovias precisas á execução e á utilização efficiente das obras e serviços considerados nesta lei.
7 - A collecta systematica, com as installações dos postos de observação necessarios, de dados e informações, sobre a geologia, a hydrologia e a meteorologia da área delimitada no art. 2º
8 - A organização systematica de estatistica dos dados e informações previstos no numero anterior e, bom assim, das obras e serviços projectados e executados.
Paragragho unico. As obras e os serviços considerados nos ns. 3 e 4 deste artigo serão de preferencia executados sobre o regimen admittido no art. 8º
d) dez por cento para obras o serviços considerados no n. 6 do art. 5º, principalmente para a construcção e a conservação das linhas tronco de viação rodoviaria, previstas no art. 14 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, nellas incluindo o prolongamento até Petrolina;
8° Os particulares ou syndicatos, as cooperativas (ilegível) privadas, de fins agricolas ou pastoris. (ilegível) Governo Federal a execução de qualquer (ilegível) serviços considerados nos ns. 1 e. 2 do art (ilegível) o pedido com a prova da propriedade (ilegível) e se propõam contribuir com trinta (ilegível) do custo provavel de execução.
§ 1º Os estudos, projectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos gratuitamente pelo Governo Federal, mas sempre a juizo exclusivo deste.
§ 2º A execução das obras e serviços, projectados e orçados nos termos do paragrapho anterior, depende da approvação dos projectos e orçamentos respectivos pelo ministro da Viação a Obras Publicas, e da assignatura de consequente contracto de cooperação em que o interessado se obrigue ao pagamento de trinta por cento do orçamento approvado em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço, e de que uma será effectivada em dinheiro, antes de iniciada essa execução.
§ 3º O pagamento da percentagem estipulada no paragrapho anterior, quando houver de ser realizada por particulares, individualmente, poderá ser feito em dinheiro, ou material de construcção ou serviços, observadas as normas adoptadas pela, Inspectoria de Obras contra as Seccas.
§ 4º A entrega das obras ou serviços considerados neste artigo só se tornará, effectiva após o pagamento da ultima prestação.
§ 5º As disposições deste artigo são tambem applicaveis ás ampliações de obras e serviços já existentes.
Art. 9º A cooperação do Governo Federal na execução das obras e serviços referidos no artigo anterior poderá ser prestada se assim o requererem os interessados, de conformidade com a regra e prescripções constantes dos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1936, Página 1538 (Retificação)