Legislação Informatizada - LEI Nº 17, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1935 - Republicação

LEI Nº 17, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.300:000$000 para regularizar a despesa já feita com a acquisição de oleo combustivel para a Estrada de Ferro Central do Brasil

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.300:000$000 (mil e tresentos contos de réis)para regularizar a despesa já feita, pela, Commissão Central de Compras, com a acquisição de oleo combustivel destinado á Estrada de Ferro Central do Brasil, correndo essa regularização pelas operações de credito autorizadas no decreto n. 13, de 31 de dezembro de 1934.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio da Janeiro, 1 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1935, Página 3882 (Republicação)