Legislação Informatizada - LEI Nº 168, DE 2 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 168, DE 2 DE JANEIRO DE 1936

Restabelece o cargo de consultor jurídico do Ministério da Marinha

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 1 de janeiro de 1936, o cargo de consultor jurídico do Ministério da Marinha, competindo-lhe os vencimentos annuaes de trinta e seis contos de réis (36:000$000).

     Art. 2º O consultor jurídico, directamente subordinado ao ministro e equiparado aos directores geraes dos serviços do ministério, fica sujeito à legislação concernente aos funccionários públicos civis.

     Art. 3º O gabinete do consultor jurídico será installado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e terá como auxiliares sub-officiaes, inferiores e praças, em número julgado sufficiente em lotação fixada pelo ministério.

     Art. 4º Ao consultor jurídico, como órgão consultivo do Ministério e do Conselho do Almirantado, compete:      

a) examinar todos os papéis que o seu estudo forem submettidos pelo ministro, emittindo sobre elles e sobre os assumptos de ordem jurídica, parecer circumstanciado;
b) desempenhar-se das attribuições que lhe são commetidas pelo Regulamento do Conselho do Almirantado, estudando e relatando, como um dos seus consultores, todos os assumptos de ordem jurídica ou de interpretação de leis e regulamentos;
c) prestar esclarecimentos à Justiça Federal e Local para a defesa dos direitos e interesses da União em pleitos forenses.


     Art. 5º Sempre que tiver necessidade de quaesquer esclarecimentos para o bom desempenho de suas funcções, poderá solicital-os directamente a qualquer autoridade da Marinha.

     Art. 6º A nomeação do consultor será feita mediante concurso de títulos, tendo preferência os doutores, ou bacharéis em sciencias jurídicas e sociaes, que occuparem cargo idêntico ou congênere, sem nota que os desabone.

     Art. 7º Nos casos de licença ou impedimento por mais de trinta dias, o Governo nomeará um substituto para exercer, interinamente, o cargo.

     Art. 8º No exercício de 1936, a despeza com o presente com a presente lei correrá pela verba n. 23, "Pessoal Extraordinário". Para o exercício de 1937, será consignada a dotação prevista no art. 1º, na verba "Secretaria de Estado: Ministério da Marinha".

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1936, 115º da Independência e 48° da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique Aristides Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1936, Página 276 (Publicação Original)