Legislação Informatizada - LEI Nº 156, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935 - Veto - Republicação
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LEI Nº 156, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas
MENSAGEM
Senhores membros do Poder Legislativo - havendo sanccionado o projeto de lei que regula o funccionamento do Tribunal de Contas, com as restricções constantes das razões do veto em separado, tenho a honra de devolver um dos autographos que acompanharam a mensagem de 13 do corrente mez.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1935. - GETÚLIO VARGAS
RAZÕES DE VETO
O art. 12, § 4°, 2ª parte, da Resolução Legislativa annexa, estabelece que as promoções a sub-director serão sempre por merecimento.
O Cargo de sub-director não existe no Tribunal de Contas, nem foi criado por lei especial, na fórma prescripta pela Constituição, e, nestas condições, e referência a esse logar não deve prevalecer.
De igual modo, os arts. 15 e 45 mencionam o cargo de director geral, que também não existe nem foi creado, não podendo figurar na lei orgânica do Tribunal.
O art. 36 subordina ao registro prévio do Instituto todos os pedidos de isenção de direitos aduaneiros e de quaesquer impostos ou taxas.
Essa medida regida viria causar tantas e tais dificuldades que, dentro de breve sua revogação se imporia em virtude das próprias circunstâncias creadas.
Não é possível instituir um regimen cujas consequencias desastrosas são facilmente previsíveis.
A legislação vigente regula de modo perfeito o assumpto, dispondo sobre os casos em que é de se conceder isenção de direitos aduaneiros, impostos ou taxas, e indicando as autoridades competentes para formular o pedido e as que podem deferil-o.
A natureza da matéria exige solução rápida e as delongas de um processo moroso importariam, em muitos casos, na annullação desses favores.
Em se tratando de direitos de isenção de direitos aduaneiros, então a urgência se impõe demodo absoluto, pois há mercadorias que exigem desembaraço quase immediato.
Já o Tribunal teve ao seu cargo o exame desses casos, mas a experiência demonstrou sobejamente a impossibilidade do respectivo controle prévio, razão por que se modificou o regimen para a adopção do actual.
Se é impraticável o registro prévio, o dispositivo em causa não consulta os interesses nacionaes, dados os sérios embaraços que delle decorreriam para o serviço público.
Em face das razões expostas, resolvo sanccionar a referida Resolução Legislativa, exceptuando o art. 36, ao qual opponho o meu véto de accordo com o art. 45 da Constituição, bem como as seguintes expressões nos arts. 12, § 4°, 15 e 45;
Art. 12 § 4° - "As promoções a sub-director serão sempre por merecimento."
Art. 15 - "do director geral da secretaria e..."
Art. 45. - "..., o director geral".
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1935.
GETÚLIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1936, Página 10 (Veto - Republicação)