Legislação Informatizada - LEI Nº 156, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935 - Republicação
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LEI Nº 156, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
CAPITULO I
INSTITUIÇÃO, SÉDE, JURISGDIÇÃO
Art.1º O Tribunal de Contas, instituido no art. 89 da Constituição de 1891 e mantido no art. 99 da Constituição de 16 de julho de 1934, tem sua séde, no Districto Federal e jurisdicção em toda a Republica.
CAPITULO II
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º O pessoal do Tribunal de Contas é constituido por quatro corpos distinctos:
1) Corpo deliberativo;
2) Corpo especial;
3) Corpo instructivo;
4) Ministerio Publico.
§ 1º O corpo deliberativo comprehende o Tribunal propriamente dito, com as funcções de decidir e julgar. Compõe-se cle sete juizes, com o tratamento de ministros,
§ 2º O corpo especial destinado a relatar os processos de tomada de contas e a substituição dos Ministros é composto de quatro auditores.
§ 3º O corpo instructivo é composto de uma Secretaria para os serviços de preparo, exame e instrucção dos processos, expediente, communicações e publicações, contabilidade e escripturação do Tribunal de Contas; de delegações do Tribunal, para os serviços relativos á fiscalização financeira e á tomada de contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional e outras repartições fiscaes e pagadoras.
§ 4º O Ministerio Publico é representado junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Geral e um adjuncto e perante as delegações nos Estados, pelos procuradores das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem prejuizo das attribuições que lhes são proprias.
Art. 3º Os Ministros são nomeados pelo Presidente da Republica, com a approvação do Senado Federal.
§ 1º nomeação deverá ter logar dentro em trinta dias após a abertura de qualquer vaga, só podendo recahir em brasileiro nato, doutor ou bacharel em direito, versado em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistado eleitor, com mais de trinta e cinco e menos de cincoenta e oito annos de idade.
No provimento dos cargos de Ministro do Tribunal serão aproveitados, á razão da metade das vagas que se verificarem, o Procurador Geral, o adjuncto do Procurador Geral, os auditores e directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda e de outros departamentos da Administração Publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maxímo de idade, e contem, pelo menos, vinte annos de serviço publico federal.
§2º Os Ministros nomeados não prestarão o compromisso legal sem a approvação da nomeação, tendo, após a approvação, sessenta dias para tomar posse e entar em exercicio de suas funcções. Igual prazo terão os auditores, o Procurador Geral e o seu adjuncto, a contar da nomeação.
§3º Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal, parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente e até o segundo gráo na linha collateral. A incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou, se a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.
Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema.
Paragrapho unico. Os Ministros não poderão exercer outra qualquer funcção publica, ou commissão, salvo o magisterio.
Art. 5º É vedado aos Ministros do Tribunal, aos auditores, ao Procurador Geral e do seu adjuncto intervir na decisão de negocios proprio ou no de parentes, até o segundo gráo, inclusive, podendo do Tribunal ou de suas delegações.
Art. 6º O Tribunal de Contas elegerá biennalmente o seu presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um vice-presidente para substituir a este, nas suas faltas e impedimentos.
Paragrapho uníco. Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-é á eleição para o complemento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois ultimos mezes do periodo a findar-se.
Art. 7º Os Ministros serão substituidos em suas faltas impedimentos, pelos auditores, por ordem de antiguidade destes.
Art. 8º Regula a antiguidade dos Ministros e dos auditores, em primeiro logar, a data da posse, em segundo, a data da nomeação, e, por fim, o tempo de serviço publico federal anterior, quando a nomeação e posse forem da mesma data.
Art. 9º Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre os brasileiros natos, doutores ou bachareis em direito, versados em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistados eleitores, com mais de vinto o cinco e menos de cincoenta annos de idade.
§ 1º As vagas de auditor serão providas, na razão da metade, com o aproveitamento de directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda, e de outros departamentos da administração publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maximo de idade e contem, pelo menos, dez annos de serviço publico federal.
§ 2º Os membros do corpo especial não poderão exercer funcções e commissões do corpo instructivo, inclusive as de delegado e assistentes das delegações, sendo-lhes tambem applicaveis, quando no exercicio do cargo de Ministro, as disposições do § 3º do art. 3º da presente lei.
Art. 10. Os auditores uma vez investidos de suas funcções só perderão o cargo em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo regulado por lei e no qual lhes seja assegurada plena defesa, ou no caso de incompatibilidade, na fórma do § 3º do art. 3° e paragrapho unico do art. desta lei.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 11. A Secretaria do Tribunal de Contas será organizada pelo Tribunal, no uso das attribuições constantes do art. 100, paragrapho unico, combinado com o art. 67. letra a, da Constituição Federal, tendo um quadro de pessoal, com os vencimentos respectivos fixados por lei especial, na fórma do n. 6 do art. 39 da mesma Constituição.
Art. 12. Os funccionarios da Secretaria, de qualquer categoria ou denominação, são nomeados, promovidos e demittidos por decreto do Presidente da Republica, na fórma do n. 14 do art. 56 da Constituição, mediante proposta do Tribunal.
§ 1º São requisitos essenciaes da primeira nomeação para o Tribunal, em qualquer classe do quadro do pessoal da Secretaria, a nacionalidade brasileira o exame de sanidade, o concurso de provas de capacidade intellectual, a capacidade moral. o limite da idade, de dezoito a trinta annos, o alistamento como eleitor e, ainda para os individuos do sexo masculino, a quitação com o serviço militar.
§ 2º As propostas para as nomeações, em virtude de concurso realizado perante o Tribunal, serão feitas em lista triplice, tendo em vista a ordem de classificação dos candidatos, segundo as notas obtidas nos respectivos concursos, de primeira ou de segunda entrancia.
Dentro dessa lista, o Presidente da Republica fará a nomeação.
§ 3º As propostas ao Governo, para nomeações, serão feitas dentro em trinta dias após a approvação dos respectivos concursos.
§ 4º As promoções nas diversas classes serão feitas mediante proposta do Tribunal. metade por antiguidade e metade por merecimento. Nessa ultima hypothese, o Tribunal apre sentará ao Governo uma lista triplice dentro da qual o Presidente da Republica fará, a nomeação. Nessa lista triplice só poderão figurar os funccionarios que estiverem collocados na escala de antiguidade até o numero que corrosponder a dois terços do numero de funccionarios de sua classe, desprezada a fracção, quando o total não fôr divisivel por tres.
§ 5º As propostas para promoção dos funccionarios da Secretaria do Tribunal e suas dependencias serão apresentadas dentro do prazo de trinta dias na abertura de qualquer vaga.
§ 6º As condições dos concursos para as provas de capacidade, materias exigidos, prazos de validade, estagio e demais formalidades para a admissão e investidura do pessoal, attendidos os requisitos do § 1º e as disposições do § 2º, são determinadas no regimento interno do Tribunal.
Art. 13. Os funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas têm os mesmos direitos e garantias assegurados pela Constituição e pelas leis aos servidores da Nação, sendo-lhes applicaveis as disposições legaes sobre nomeações, promoções, vencimentos, gratificações, permanencia no cargo, ajudas de custo, licenças, aposentadoria, montepio e outras vantagens, bem como sobre deveres, obrigações e responsabilidades.
Paragrapho unico. Os funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas, além dos cargos electivos e do magisterio, poderão exercer quaesquer commissões federaes, estaduaes e municipaes, a requisição das autoridades competentes, e com acquiescencia do Tribunal.
Art. 14. A organização e a distribuição dos serviços da Secretaria do Tribunal, competencia e attribuições, da repartição, penas disciplinares e demais providencias para a completa regularidade e efficiencia dos ditos serviços, são estabelecidas pelo Tribunal, no regimento interno, observados os dispositivos legaes sobre os direitos e deveres relativos ao pessoal.
Art. 15. O pessoal que fôr necessario para auxiliar os serviços dactylographicos, de protocollo e outros da Secretaria e delegações, será contractado, por tempo determinado, não excedente do anno financeiro em curso, independentemente de autorização ministerial, directamente. por acto do presidente ou de delegados do Tribunal com autorização do presidente, dentro dos recursos orçamentarios.
COPITULO IV
DAS DELEGAÇÕES
Art. 16. Para os fins do art. 99 da Constituição Federal, haverá, junto a cada uma das Delegacias do Thesouro Nacional uma delegação, permanente, do Tribunal de Contas, composta de um delegado e tantos assistentes quantos forem necessarios, a juizo do Tribunal, sendo todos por este escolhidos dentre os funccionarios da Secretaria do mesmo Tribunal.
Art. 17. Além das delegações permanentes, alludidas no artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas crear outras, com a mesma organização, junto as repartições arrecadadoras e pagadoras, no Distrito Federal, nos Estados, ou no estrangeiro, quando o movimento das repartições e o interesse da fiscalização justifiquem a creação.
CAPITULO V
DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 18. O representante do Ministerio Publico, com a denominação de Procurador Geral, é nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brasileiros, doutores ou bachareis em direito, com os requisilos estabelecidos para nomeação dos Ministros do Tribunal, sendo, porém demissivel ad-nutum.
Art. 19. O Procurador Geral não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação deste preceito em perda do cargo.
Art. 20. O adjuncto do Procurador Geral nomeado pelo Presidente da Republica e, demissivel ad-nutum, devendo satisfazer os mesmos requisitos estabelecidos para a nomeação dos auditores.
CAPITULO VI
JURISDIÇÃO E COMPETENCIA
Art. 21. O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á. sua competencia, abrangendo todos os responsaveis por dinheiro, valores e material pertencentes a Nação, ou pelas quaes esta responda, ainda mesmo que exerçam suas fnncções, ou residam, no exterior; bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsaveis.
Art. 22. Estão sujeitos á prestação de contas e só por acto do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade :
1º, o gestor dos dinheiros publicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depositos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração, dinheiros, valores e bens da União;
2º, todos os funcionarios publicos civis e militares, ou qualqner pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou pelas quaes seja esta responsavel.
Art. 23. O Tribunal de Contas, como fiscal da administração financeira, exerce suas funcções acompanhando directamente, ou por suas delegações, a execução do orçamento da Receita e da Despesa Publicas e julgando as contas dos responsaveis por dinheiros, ou bens publicos; cabendo-lhe ainda rever as contas annuaes da gestão financeira.
§ 1º Compete-lhe quanto á Receita:
1º, examinar os decretos, regulamentos e instruções que tenham por fim regular a arrecadação da Receita, bem assim os contractos que digam respeito a mesma Receita e dar-lhes registro, se esses actos estiverem de accordo com a legislação em vigor ;
2º, examinar os actos de operação de credito e emissão de titulos, ordenando o registro, se os mesmos guardarem conformidade com a lei;
3º, rever os balancetes mensaes das repartições arrecadadoras a pagadoras e de todos os responsaveis, para o effeito de verificar se a Receita foi arrecadada de accordo com a lei, e devidamente classificada;
4º, confrontar esses balancetes e os seus resultados com a balanço geral do exercicio, e apurar se forem observadas as devidas discriminações na classificação da Receita, podendo, para esse fim, requisitar ao Ministerio da Fazenda, ou a qualquer repartição publica, a remessa dos documentos de Receita que julgar necessarios;
5º, verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis ;
6º, Examinar os pedidos com despachos concedendo isenção de direitos,aduaneiros e de quaesquer impostos e taxas;
§ 2º Compete-lhe, quanto a Despesa:
1º, effectuar, diretamente ou por suas delegações, registro previo sobre qualquer acto de administração publica, de que resulte obrigação de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste, como sejam:
a) as concessões de aposentadoria, jubilação e reforma de civis e de militares, bem como as de montepio civil ou militar, meio soldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulados;
b) os contractos, ajustes, accordos, ou quaesquer obrigações, que devem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorogação, suspensão ou revisão dos ditos actos;
c) as ordens de pagamento e de adeantamento, expedidas pelos diversos ministerios, ainda que por telegramma, para dentro ou fora do Paiz; e os empenhos de despesa, na fórma da legislação em vigor ;
d) quaesquer outros actos, não especificados, de que resultem compromissos para o Thesouro Nacional;
2º, examinar e dar registro aos creditos orçamentarios constantes das tabellas do orçamento annual;
3º examinar e dar registro as requisições de distribuição de credito ao Thesouro, ás Delegacias Fiscaes e outras repartições de contabilidade, para pagamento de pessoal e material, e exigida a justificação comprovada para a descentralização;
4º, promover sobre as consultas formuladas pelo Governo para abertura de creditos, em face das leis que os autorizarem ;
5º, examinar os creditos supplementares, especiaes e extraordinários, e registral-os,quando abertos de accordo com a legislação em vigor;
6º, resolver sobre as consultas que 1he forem feitas pela administração, por intermedio dos Ministros de Estado, acerca das duvidas suscitadas na execução das disposições legaes concernentes ao orçamento, e á contabilidade e ás finanças publicas.
§ 3º Compete-lhe quanto á tomada de contas:
1º, julgar originariamente ou em grão de recurso, conforme a alçada, e rever as contas de todas as repartições funccionarios e quaesquer responsaveis, inclusive os agentes diplomaticos e consulares no exterior, que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencente á União, ou por que esta seja responsavel, ou esteja sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bens e material da Republica e dos que devam dar contas, seja qual fôr o ministerio a que pertençam em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento;
2º impor multas e suspender os responsaveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adeantamentos recebidos, que não acudirem á prestação das contas nos prazos fixados nas leis a nos regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim; independente da acção dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente á tomada de contas dos responsaveis sob a sua jurisdisção;
3º, ordenar a prisão dos responsaveis que com alcance julgado em setença definitiva, do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a funcção, o emprego, commissão ou serviço, de que se acharem encarregados, ou houverern tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder do tres mezes. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base á decretação da medida coercitiva serão remettidos ao Procurarlor Geral da Republica, para a instauração do respectivo processo criminal.Essa competencia conferida ao Tribunal não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da segunda parte, do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional;
4º julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscaes competentes;
5º fixar á revelia, o debito dos responsaveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão.
6º ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores, em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda;
7º, mandar expedir quitação aos responsaveis correntes em suas contas;
8º, autorizar a restituição das cauções dos responsaveis, quando canstituidas por hypothecas e a dos contractantes, provada a execução ou rescisão legal do contracto;
9º, resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo mesmo Tribunal, e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
10, apreciar, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior, allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das respectivas contas quando, por tal motivo, se tornarem illiquidaveis;
11, julgar os embargos oppostos ás sentenças proferidas pelo Tribunal e admittir a revisão do processo de tomada de contas, em virtude de recurso da parte ou do representante do Ministerio Publico, bem como os recursos interpostos das decisões de suas delegações;
12, expedir instrucções ás repartições federaes, em todo o territorio nacional, para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos responsaveis, antes de serem presentes a julgamento do Tribunal e de suas Delegações.
§ 4º Nenhuma tomada de contas ás companhias e empresas que, tenham concessão ou contracto com o Governo Federal para obras publicas, arrendamento de estradas de ferro, obras de portos e outros, quer gozem ou não de garantia de juros, ou outros favores, será valida, nem poderá produzir qualquer effeito legal, sem que tenha sido acompanhada por um funccionario do Tribunal, especialmente designado, assignando o mesmo as actas respectivas.
§ 5º Compete-lhe, quanto ás contas annuaes da gestão financeira:
1º, emittir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas annuaes do Presidente da Republica á Camara dos Deputados ;
2º comrnunicar a Câmara dos Deputados, para os fins de direito, a falta de remessa das contas annuaes em tempo util;
3º, apresentar, sempre, tenham ou não sido remettidas as referidas contas annuaes, um minucioso relatorio do exercicio financeiro, com os elementos de que puder dispôr.
Art. 24 Compete, ainda, ao Tribunal de Contas :
1º, elaborar o seu Regimento Interno e organizar a sua Secretaria, e mais serviços auxiliares, expedindo os respectivos regimentos e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos respectivos vencimentos ;
2º, propor ao Presidente da Republica a nomeação de todos os financiomentos de sua Secretaria, observados os preceitos legaes;
3º nomear, em comissão, os delegados a assistentes das delegações, dentre os funcionarios de sua Secretaria, e dispensa-lo, conforme as necessidades do serviço;
4º, expedir instruções para a regularidade dos serviços das delegações.
Art. 25. Para o registro diario das ordens de pagamento e. de adeantamento até a importancia de cem contos de réis, serão designados ministros seminarios, segundo o criterio que fôr adaptado pelo Tribunal de Contas no seu regimento interno.
§ 1º Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.
§ 2º Os ministros semanarios terão sempre em vista jurisprudencia do Tribunal; em casos de duvida, submeterão o processo ao julgamento do mesmo.
Art. 26. O Ministerio Publico, pelos seus representantes junto ao Tribunal de Contas, com a missão propria de promover, completar instrucção e requerer no interesse da administração, da justiça e da Fazenda Publica, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução.
§ 1.º Compete ao Procurador Geral:
1º, comparecer ás sessões do Tribunal, discutir as questões e assignar os accórdãos com a declaração de ter sido presente ;
2º, dizer de direito , verbalmente ou por escrito,por deliberação do Tribunal a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do presidente em todos os papeis e processos sujeitos a decisão do Tribunal
3º, promover preante o tribunal os interesses da Fazenda Pública e requere tudo que for de bem e para ressalva de direitos da mesma;
4º, promover o exame de julgamento dos contratos, a instauração dos prpocesos de tomada de contas e a imposição de multas, quando o Tribunal caiba infligir;
5º, levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dolo,falsidade,concussão ou peculato que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável oraticado no exercicio de suas funções;
6º, remetere aos procuradores seccionaes cópias authenticas dos actos de imposição de multas e sentenças condenátorias ao pagamento de alcance verificados nos processos de tomada de contas, quando essas cópias não tiverem sido remetidas diretamente pelos delegados do Tribunla, ou pelos procuradores fiscais do Estado;
7º, interpor os recursos permitidos por lei, opor embargos: requerer revisão de tomada de contas
8º , expôr em relatório anual que será anexo ao do Tribunal o andamento da execução das sentemnças;
9º,distribuir processos ao seu adjunto,que auxilia nas funções do cargo, e o substituir nas suas faltas e impedimentos e designar os serviços de que se deva encarregar;
§ 2.ºA audiência dos representantes do Ministerio Publico é obrigatória nos casos de:
1º, consulta sobre operações,emissões,e abertura de créditos, bem como acerca de dúvidas siscintas na execução das disposições legaes concernentes ao orçamento, a contabilidade e as finanças públicas;
2º, registro de créditos;
3º, contractos;
4º, processos de aposentadoria,jubilação,reforma,montepio e meio soldo e outras pensões do Estado;
5º, prescripção;
6º,processos de tomada de contas e de fianças;
Art. 27. Compete ás delegações do Tribunal:
I, examinar e registrar os creditos distribuidos as delegacias fiscaes ou repartições junto ás quaes exerçam suas funções ;
II, examinar e registrar as ordens de pagamento e de adeantamentos, expedidas pelas delegacias fiscaes ou chefes das repartições fiscalizadas;
III, deliberar sobre a legaliclade dos adeantamentos recebidos, quando a comprovação fòr presente dentro da vigencia do exercicio;
IV, julgar as contas dos responsaveis, dentro de sua alçada;
V, instruir os recursos de suas decisões e julgados.
§ 1º Nos processos de tomada de contas terão audiencia obrigatoria os procuradores das delegacias fiscaes, como orgãos do Ministerio Publico, devendo estes declarar nos processos ter estado presente após a assinatura do delegado do Tribunal nos despachos definitivos de julgamento do tomada de contas. Os procuradores deverão também ter audiencia nos pedidos de reconsideração e, recursos contra as decisões que recusarem registro a actos relativos á fiscalização financeira, emittindo parecer escripto nos respectivos processos, antes da deliberação definitiva.
§ 2º Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes do mesmo Tribunal nas delegações em que servirem, competindo-1hes deliberar, por despacho singular, sob sua responsabilidades, sobre todos as materias de competencia das delegações; corresponder-se com as autoridades; impor penas disciplinares aos funccionarios sob sua direção e exercer as demais attribuições especificadas no regulamento do Secretaria,
§ 3º As delegações do Tribunal de Contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional terão competencia para julgar as contas de todos aquelles cuja responsabilidade annual não exceda de cem contos de réis, assegurado ao representante do Ministério Publico e aos responsaveis o direito de recorrer para o Tribunal de Contas, dentro em trinta dias, após a intimação da sentença.
§ 4º Das decisões definitivas das delegações, recusando registro a qualquer despesa ou adeantamento, ou da que não julgar legal a applicação de quantitativos recebidos, bem como actos de imposição de multa, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de quinze dias.
CAPITULO VII
DOS CONTRACTOS
Art. 28. Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem imediatamente a Receita ou á Despesa, só se reputarão perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, sendo considerados inexistentes as que, por qualquer motivo, não tiverem o registro.
§ 1º O prazo para o registro será de quinze dias uteis, contados da data de sua entrada no Tribunal, salvo se esse prazo fôr interrompido por qualquer diligencia julgada necessaria pelo mesmo Tribunal.
§ 2º Os contractos devem ser publicados no "Diario Official" dentro de dez dias uteis de sua assinatura, e, em igual prazo, a contar da publicação, remettidos ao Tribunal de Contas, por protocollo, do qual conste o dia e a hora entrega.
Se, depois de publicados, não for feita a sua remessa desse prazo, o Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas promoverá, dentro em dez dias uteis, o exame dos mesmos contractos, em petição instruida com o exemplar do "Diario Official" em que estiverem publicados.
§ 3º A publicação no "Diario Official" será dispensavel, a juizo do Presidente da Republica, nos contractos que affectarem a defesa nacional, ou o crédito publico. Neste caso serão submettidos ao Tribunal com a nota de "assumpto reservado".
§ 4º A recusa do registro dos contractos impede a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo.
§ 5º A autoridade, que tiver approvado o contrato, licito solicitar ao Tribunal de Contas a reconsideração da recusa de registro de qualquer contracto dentro de quinze dias uteis depois de proferida a decisão do Tribunal, observando-se, quando ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado na primeira parte do § 1º deste artigo.
§ 6º Não deliberando o Tribunal sobre o registro, dentro dos prazos acima indicados, o Procurador Geral promoverá o julgamento do contracto, procedendo como no caso de falta de remessa dentro do prazo,. apurando o Tribunal o motivo da demora ou extravio, que deu causa ao excesso do prazo, punindo os responsaveis, se verificar negligencia.
§ 7º A communicação da recusa definitiva de registro será feita á Camara dos Deputados, dentro em cinco dias uteis, acompanhando as communicações cópias dos fundamentos da recusa de registro, dos pareceres do representante do Ministerio Publico e do exemplar do contracto.
§ 8º No exame dos contractos será ainda verificado se foram observados os requisitos seguintes:
1) terem sido lavrados nos ministerios ou repartições competentes, exceptuados os casos em que é exigida a escriptura publica;
2) se foram celebrados por autoridade competente para a execução do serviços permittidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, a conta dos quaes deva correr a despesa;
3) se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos,
4) se respeitam as disposições da legislação fiscal e de direito comum no que lhes fòrem applicaveis.
§ 9º Ao conhecer da recusa do registro, não motivada por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, o Poder Legislativo determinará, o registro sernpre que reconheça conveniente aos interesses da Nação relevar o facto deterrninante da recusa, sem prejuizo de rasponsabilidade dos funccionarios que concorreram para esse mesmo facto.
CAPITULO VIII
DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DE ADEANTAMENTO
Art. 29. No exame prévio das ordens de pagamento será verificado se foram observados os requisitos seguintes:
1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de pagamento;
2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;
3) constar a indicação da repartição ou agente que terá de effectuar o pagamento;
4) ter sido a despesa préviamente empenhada;
5) ser expressamente indicado a nome do credor e a importancia do pagamento na propria requisição ou em relação annexa, rubricada pelo ordenador, bem como a verba
ou credito por onde deverá correr a.despesa;
6) estar instruida com os documentos indispensaveis para a comprovação.
Art. 30. Será permittido, como excepção ao registro prévio da despesa, o regimen de adeantamentos, nos casos seguintes :
1) para pagamento de despesas extraordinarias e urgentes, que não permittam delongas na sua realização;
2) para pagamento de despesas que tenham de ser effectuadas em logar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
3) para pagamento de despesas com a segurança publica, e em periodo de guerra, ou de estado de sitio;
4) para pagamento de despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistencia, educação e penitenciarios, quando as circunstancias não permittirem o regimen commum de fornecimentos;
5) para pagamento de despesas normaes nos navios de guerra e nos serviços militares que o exigirem, a juizo do Presidente da Republica;
6) para o pagamento de despesas com combustiveis e materia prima para as officinas e serviços industriaes do Estado se as circunstancias assim o exigirem, a juizo do Presidente da Republica;
7) para occorrer a despesas miudas e de prompto pagamento e, nos demais casos previstos em lei.
Art. 31. No exame previo das ordens de adeantamento será verificado se foram observados os requisitos seguíntes:
1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de adeantamento:
2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;
3) constar a repartição ou agente que terá qua effectuar o adeantamento;
4) ter sido a despesa previamente empenhada e deduzida a importancia do credito proprio;
5) ser expresssamente indicado o nome do responsavel, a importancia do adeantamento, o fim a que se destina, o periodo em que terá de ser aplicado e a verba ou credito onde foi classificada a despesa;
6) ser funcionario publico o responsavel pelo adeantamento requisitado.
Art. 32. O empenho de qualquer despesa consistirá na deducção da importancia respectiva na dotação ou credito proprio observada a legislação em vigor a respeito, não assistindo ao detentor da primeira via de documentos de empenho o direito de reclamação, nem responsabilidade para o Thesouro, no caso de anullação do empenho.
Art. 33. Todas as requisições de pagamento, de adeantamento e de distribuição de creditos serão submettidas a registro do Tribunal, por intermedio do Ministro da Fazenda.
Art. 34. As comprovações de adeantamentos deverão ser presentes ao Tribunal, ou ás suas delegações, dentro de noventa dias da data do recebimento, sendo que no ultimo trimestre do anno financeiro o prazo não poderá ir além do dia 31 do mes de janeiro addicional.
Art, 35. Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal do Contas serão proferidas no prazo maximo de quinze dias uteis e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.
§ 1º. Tratando-se de recusa de registro fundada na falta, de saldo no credito ou imputação a credito improprio, essa recusa,tem caracter prohibitivo, desde que a decisão não tenha sido reconsiderada, mediante reclamação da autoridade ordenadora, no prazo de quinze dias uteis.
§ 2º Quando a recusa de registro não se fundar nos motivos do paragrapho anterior, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados, dentro de quinze dias uteis.
Art. 36. Vetado.
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTONOMOS
Art. 37. A fiscalização financeira dos serviços autonomos será feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem.
CAPITULO X
DAS TOMADAS DE CONTAS
Art. 38. Na organização dos processos a que estão sujeitos todos os responsaveis, serão observadas as seguintes normas :
§ 1º O balancetes mensaes, a que estão obrigados todas as estações arrecadadoras e pagadoeias e os exactoves, na forma do § 1º do art. 89 do Codigo de Contabilidade devem ser remettidos ás secções de contabilidade de que dependem, até o dia quinze de cada mez.
§ 2º A liquidação dos balancetes, á vista dos documentos da receita e despesa e dos termos de balanço que os acompanharem, será feita, impreterivelmente, até o fim do mez, concluido-se por uma demonstração summaria da receita e desppesa, sendo fixada a situuação de cada responsavel perante a fazenda publica.
§ 3º A demonstração, assim organizada será sem demora lançada no livro de contas correntes dos responsaveis, que deve existir em todas as secções de contabilidade, afim de que, opportunamente, seja levantada a tomada de contas annual, em face dos lançamentos mensaes.
§ 4º A tomada de contas anual dos responsaveis deverá estar terminada, em todas as secções de contabilidade e encaminhados os processos ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, dentro de seis mezes, contados do encerramento do exercicio.
No prazo de seis mezes, o Tribunal de Contas, ou suas Delegações, proferirão o seu julgamento, depois de ter determinado, se necessaria, qualquer diligencia feita por funcionarios seus no sentido de apurar, nas proprias repartições, as duvidas suscitadas.
§ 5º Nos casos de desfalque ou desvio de bens da União, fallecimento de responsavel, ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.
Art. 39. Os responsaveis, que deixarem de remetter, dentro do prazo marcado, o balancete rnensal serão suspensos até que o façam, pagando os juros legaes de mora pela retenção dos saldos e na reincidencia, exonerados a bem do serviço publico, mediante processo, na forma da lei.
Paragrapho unico. Para o fiel cumprimento deste preceito, cabe aos funccionarios incumbidos da liquidação dos balancetes mensaes e escripturação dos livros de contas correntes communicar aos chefes dos serviços de contabilidade a falta de remessa do balancete no prazo legal.
Art. 40. Os chefes das secções de contabilidade, além das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependem, ficam sujeitos a multa até 50 % de seus vencimentos mensaes, no caso de inobservancia das disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 38.
Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.
§ 1º. A Diretoria de Tomada de Contas da Secretaria do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsaveis sujeitos á tomada de contas em todo o Paiz, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mez de junho de cada ano, a lista dos responsaveis sob a sua dependencia, communicando outrosim regularmente, as modificações soffridas, em consequencia de substituições.
§ 2º Na mesma penalidade do artigo precedente e imposta pela mesma forma, incorrerão os chefes das repartições no caso de transgressão deste preceito.
Art. 41. As contas em atrazo, compreendidas até o encerramento do exercicio de 1934, serão levantadas pelas secções proprias, mediante exame arithmetico e confrontação dos documentos, expedindo o Tribunal de Contas e suas delegações quitações aos responsaveis, quando regulares.
§ 1º Se for apurado alcance, far-se-á tambem o exame moral.
§ 2º Consideram-se prescritas as contas dos responsaveis anteriores a 1 de janeiro de 1915, uma vez que não estejam os mesmos em alcance já verificado.
O Tribunal de Contas dará execução a essa disposição, mandando expedir quitação e ordenando o levantamento de cauções, depositos e o cancellamento das fianças.
Art. 42. A tomada de contas dos responsaveis no interior será, feita nos termos dos art. 38 e 41 desta lei, dilatados os prazos de acordo com a tabella que for organizáda.
CAPITUIAS XI
DOS BALANÇOS FINANCEIROS
Art. 43. Os balanços financeiros do ultimo exercicio encerrado e sobre os quaes o Tribunal de Contas terá de dar parecer, nos termos do art. 102 da Constituiçao, serão organizados pela Contadoria Central da Republica e delles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:
1) A Receita orçada, a arrecadada, a recolhida aos cofres geraes e a por cobrar, bem como discriminação da cohrança por Estados e repartições;
2) A Despesa fixada na lei annual, ou em creditos especiaes, supplementares e extraordinarios e a effeetivamente realizada; as obrigações de pagamento, assumidas no exercicio; as que deixarem de ser pagas; os exeessos de credito ou debito em cada verba é bem assim a demonstração das despesas de exercicios findos, com indicação da natureza e do exercicio a que pertecem;
3) O resultado syinthetico da execução do orçamento. Ao balanço synthetico ou gestão financeira serão annexadas as tabellas parciaes necessarias para esclarecimento das contas;
4) A cópia, do balanço patrimonial.
§ 1º O parecer do Tribunal deverá conter, além de uma apreciação geral sobre a execução do orçamento, o confronto das cifras constantes do balanço e as, consignações na sua escripturação, apontando as divergencias entre uma e outras.
Assignalará especialmente , quanto á Receita, as omissões relativas a operações de credito e applicação das rendas especificadas; quanto á Despesa, os pagamentos acaso feitos á revelia do Tribunal de Contas.
§ 2º Se as cantas,não forem presentes ao Tribunal dentro do prazo constitucional, o seu presidente, em minucioso relatorio e com os elementos de que dispuzer sobre o exercicio financeiro encerrado, communicará o facto á Camara dos Deputados, para os fins de direito.
§ 3º Caso tenham sido presentes ao Tribunal, dentro do prazo, as contas de administração financeira, ao parecer do Tribunal acompanhará o relatorio do Presidente, em que apontará especialmente as deficiencias das leis fiscaes e as reformas que se imponham.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 44. Ficam ressalvados os direitos do atual representante do Ministerio Publico e do seu adjunto, que passarão a ter as denominações de - Procurador Geral e adjunto do Procurador Geral, bem como os dos atuaes auditores, directores e mais funcionarios do Tribunal de Contas.
Art. 45. O Presidente e os Delegados do Tribunal terão franquia telegraphica e postal para a correspondencia de serviço, inclusive quanto aos dois primeiros, em casos de urgencia, para respostas telegraphicas dos chefes de serviço - commissionados ou outros funcionários aos quaes forem transmittidas ordens, instrucções, requisições ou consultas e que não disponham de franquia.
Art. 46. As delegações do Tribunal de Contas serão installadas e funccionarão nos mesmos edificios em que funccionarem as repartições fiscalizadas, cabendo a estas por á disposição daquellas se dependencias precisas e prover as necessidades de mobiliario, material de expediente e asseio.
Art. 47. Continuam em vigor todas as disposições legaes e regulamentares sebre competencia e attribuições do Tribunal de Contas e sobre contabilidade publica que não collidirem com os preceitos da Constituição e desta lei.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1936, Página 4 (Republicação)