Legislação Informatizada - LEI Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1934 - Publicação Original

LEI Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1934

Modifica a legislação do ensino

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Basil:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O alumno de qualquer curso, que não compareceu este anno ou não comparecer futuramente a qualquer prova parcial, por motivo de nojo ou de doença, poderá requerer ao director, nos estabelecimentos officiaes de ensino e ao inspector, nos estabelecimentos em inspecção preliminar ou permanente, segunda chamada, desde que seu requerimento venha acompanhado de attestados do medico que o assistiu na doença, e seja feito dentro de oito dias da cessação do impedimento, ou do inicio da  vigencia desta lei.

     Art. 2º Será considerado promovido á série seguinte ou approvado na ultima série, o alumno do curso secundario que obtiver, concomitantemente nota igual ou superior a 30 (trinta) em cada disciplina e média arithmetica igual ou superior a 40 (quarenta) no conjunto das disciplinas obrigatorias da serie.

     § 1º a nota final de cada disciplina do curso secundario será a média ponderada das duas outas figuras de trabalhos escolares e provas parciaes, adaptando-se como pesos, respectivamente, os numeros um e oito.

     § 2º A nota final de desenho será apurada pela média arithmetica das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o anno lectivo.

     Art. 3º O alumno de qualquer curso, que não obtiver nota de promoção ou de approvação em uma ou duas disciplinas, poderá submeter-se a exame na primeira quinzena de março.

     § 1º Os exames de que se trata neste artigo constarão de prova escripta e oral ou pratico-oral, nas materias que admitirem trabalhos de laboratorios e de gabinete e somente de uma prova graphica na cadeira de desenho, e versarão sobre todos os pontos de programma approvado para o anno lectivo.

     § 2º A média arithimetica das notas da prova escripta e da oral ou pratico-oral, dará a nota final, em cada disciplina, nos exames de que trata este artigo.

     § 3º Em desenho, a nota final será a da prova graphica.

     Art. 4º Será considerado approvado o alumno de curso commercial que obtiver,concomitantemente, nota igual ou superior a tres em cada disciplina e media arithimetica igual ou superior a quatro no conjuncto das disciplinas obrigatorias do anno.

     Paragrapho unico. a nota final, em cada disciplina, será a média das outras duas finaes de trabalhos escolares e provas trimestrais.

     Art. 5º Nos cursos superiores, sem excepção, o alumno que obtiver media igual ou superior a seis, em qualquer cadeira, ficará dispensado, na referida cadeira, de exame final para promoção ao anno seguinte ou approvação final.

     Paragrapho unico. A nota final em cada cadeira será a média arithmetica das provas parciaes.

     Art. 6º Será considerado approvado, nas Escolas de formação de Afficiaes, collegios militares e demais cursos sujeitos  a regulamentação ministrada pelo Estado Maior do Exercito e da Marinha, todo alumno que tiver obtido, na materia apreciada , a media base exigida para approvação pelo respectivo regulamento, ou media base 5 no conjuncto das disciplinas obrigatorias do anno.

     Art. 7º O alumno maior de 18 annos e de que trata os atrs 81 do decreto nº 21.241, de 1932, que já tenha concluido a 5ª serie ou venha a conclui-la  até o periodo legal  de 1936, inclusive, ficará isento do curso complementar, sujeito entretanto, ao exame vestibular nas escolas superiores, aque se destiina.

     Paragrapho unico. O alumno a que se refere a supra citada disposição prestará todos os exames nos estabelecimentos do ensino secundario, officiaes ou sujeitos a fiscalização pela União.

     Art. 8º Os favores desta lei não isentam os alumnos beneficiados nem os estabelecimentos de ensino do pagamento das taxas e contribuições previstas nas leis e regulamentos em vigor, nem privam das gratificações os professores e os inspectores que ellas teriam direito, se se procedesse aos exames.

     Art. 9º Os actuaes alumnos dos collegios militares que forem approvados em 1934 em todas as materias de provas theoricas e praticas do 5º anno do curso, inclusive o latim, pelo regulamento approvado pelo decreto nº 18.729, de 2 de maio de 1929, poderão inscrever-se nos exames vestibulares de qualquer escola superior da Republica.

     Art. 10º Poderão prestar os exames de que são dispensados em virtude da presente lei os alumnos que assim o quiserem, bastando que o requeiram.

     Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e suas disposições comprehendem todos os alumnos dos cursos superior, secundario e technico-profissional ,civis ou militares, officiaes ou sjeitos a fiscalização.

     Art. 12º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro 12 de dezembro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Odilon Duarte Braga
P. Góes Monteiro
Protogenes Pereira Guimarães 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1934, Página 25505 (Publicação Original)