Legislação Informatizada - LEI Nº 104, DE 18 DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 104, DE 18 DE OUTUBRO DE 1935

Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º As promoções de continuos, correios e serventes far-se-hão, obrigatoriamente, no quadro das respectivas repartições, obedecida a seguinte proporção: dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, prevalecendo este ultimo princípio para as primeiras vagas que se verificarem.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa
Marques dos Reis
José Carlos de Macedo Soares
João Gomes Ribeiro Filho
Protogenes Pereira Guimarães
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1935, Página 23482 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 199 Vol. 10 (Publicação Original)