Legislação Informatizada - LEI Nº 579, DE 19 DE JULHO DE 1899 - Republicação
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LEI Nº 579, DE 19 DE JULHO DE 1899
Fixa a Força Naval para o anno de 1900.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono seguinte lei:
Art. 1.° A Força Naval, no anno de 1900,.constará:
§ 1º Dos, officiaes da Armada e classes annexas, conforme os espectivos quadros.
§ 2º De 260, no maximo, Aspirantes a Guardas-Marinha.
§ 3º De 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 300 praças para as tres companhias de foguistas e 100 para a companhia do Estado de Matto Grosso.
§ 4º De 700 foguistas, contractados de conformidade com o regulamento promulgado para os foguistas extranumerarios.
§ 5º De 1.500 Aprendizes Marinheiros.
§ 6º De 450 praças do Corpo de Infantaria de Marinha.
§ 7º Em tempo de guerra, do dobro do pessoal dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o art. 21 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.666, de 16 de setembro de 1882, para o fim de perceberem os marinheiros-foguistas, além do soldo que lhes compete; a gratificação diaria das tabellas em vigor, paga sem as restricções daquelle artigo e das outras disposições do mesmo regulamento, contando-se como dias de trabalho todos os dias de cada mez.
Art. 3º As praças e ex-praças, que se engajarem por mais de tres annos e em seguida por dous, pelo menos, terão direito, em cada engajamento, ao valor, recebido em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de julho de 1899, 11° da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos Balthazar da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1899, Página 7501 (Republicação)