Legislação Informatizada - LEI Nº 579, DE 19 DE JULHO DE 1899 - Publicação Original
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LEI Nº 579, DE 19 DE JULHO DE 1899
Fixa a Força Naval para o anno de 1900.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Força Naval, no anno de 1900, constará:
§ 1.º Dos officiaes da Armada de classes annexas, conforme os respectivos quadros.
§ 2.º De 260, no maximo, aspirantes a gurda-marinha.
§ 3.º de 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, inclusive 300 praças para as tres companhias de foguistas e 100 para a companhia do Estado de Matto Grosso.
§ 4.º de 700 foguistas, contractados de conformidade com o regulamento promulgado para os foguistas extranumerarios.
§ 5.º De 1.500 aprendizes marinheiros.
§ 6.º De 450 praças do Corpo de Infantaria de Marinha.
§ 7.º Em tempo de guerra, do dobro do pessoal dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o art. 21 do regulamento que baixou com o decreto n. 8666, de 16 de setembro de 1882, para o fim de perceberem os marinheiros-foguistas, além do soldo que lhes compete, a gratificação diaria das tabellas em vigor, paga sem as restrições daquelle artigo e das outras disposições do mesmo regulamento, contando-se como dias de trabalho todos os dias de cada mez.
Art. 3.º as praças e ex-praças, que se engajarem por mais de tres annos e em seguida por dous, pelo menos, terão direito, em cada engajamento, ao valor, recebido em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de julho de 1899, 11.º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles
Carlos Balthazar da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1899, Página 7481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)