Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 2005 - Exposição de Motivos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 2005

Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

Justificação

     Nos debates da Reforma da Previdência nesta Comissão e fora dela, temos declarado a nossa disposição e a do Governo em promover alterações na emenda que resultar da promulgação da PEC nº 67, de 2003.

     Essas alterações, entretanto, devem ter duas diretrizes. Primeiramente, não se pode desfigurar a proposta original, que é fruto do trabalho do Poder Executivo da União e de todos os Governadores de Estado e do Distrito Federal e resulta de vários meses de oitiva de um sem número de entidades da sociedade civil. Ademais, impõe-se respeitar o gigantesco esforço de concertação política feito pela Câmara dos Deputados.

     Em segundo lugar, as alterações não podem impedir a promulgação das partes da proposição em torno das quais há consenso.

     Assim, com base nessas diretrizes, estamos apresentando, para se constituir em proposta de Emenda à Constituição patrocinada pelos membros desta Casa a presente proposição.

     Essencialmente, busca-se equacionar alguns pontos polêmicos da Reforma da Previdência. Permite-se que o Poder Executivo dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante lei de sua iniciativa, adotem como subteto o subsídio dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Essa alteração permitirá resolver o problema surgido em algumas unidades da Federação, nas quais o subsídio dos respectivos Governadores e Prefeitos é muito reduzido, ao mesmo tempo em que mantém a autonomia desses entes de tratarem o tema conforme a sua realidade exige.

     Concede-se isenção total ou parcial, na forma da lei, de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles que são portadores de doença incapacitante. Trata-se de ampliar os limites de isenção já previstos na PEC, para tomá-los mais justos.

     Outorga-se a cada ente federado a atribuição legiferante para adequar as aposentadorias e pensões das polícias judiciárias da União e dos Estados, bem como das policias rodoviária e ferroviária, às peculiaridades das funções exercidas, no âmbito das atividades de segurança pública.

     Prevê-se, também, a criação de mecanismos de controle social tanto no regime geral como nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, visando a permitir que as decisões dos respectivos órgãos gestores sejam sempre as mais democráticas possíveis e que as informações sobre eles sejam amplamente divulgadas ao público, inclusive exigindo dos Estados, Distrito Federal e Municípios que justifiquem as alíquotas adotadas pelos respectivos regimes previdenciários.

     Busca-se, também, dar mais objetividade ao regime especial de inclusão previdenciária, inclusive no tocante às suas receitas, para permitir que, de fato, estenda-se o amparo da previdência social aos mais de trinta milhões de brasileiros que são dela excluídos.

     Finalmente, permite-se que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, tanto no regime geral quanto nos regimes próprios, para os portadores de necessidades especiais, com o objetivo de garantir o tratamento equânime a esses cidadãos, dentro do princípio da discriminação positiva estabelecido pela Constituição.

     Essas alterações, com certeza, aperfeiçoarão a PEC nº 67, de 2003, mantendo, ao mesmo tempo o seu formato básico e atendendo as razões que levaram o Poder Executivo a, após um grande debate nacional, encaminhá-la ao Congresso Nacional.

     Assim, em decorrência dos debates e dos acordos políticos envolvendo todos os partidos políticos a respeito da Reforma da Previdência, considerando a necessidade da promulgação das partes da PEC nº 67, de 2003, em tomo das quais há concordância das Casas do Congresso Nacional, apresentamos esta proposta de Emenda à Constituição.

     Sala das Sessões, 8 de outubro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/10/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/10/2003, Página 30894 (Exposição de Motivos)