Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995
Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. .....................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
.....................................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
..................................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
A Mesa da Câmara dos Deputados A Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney
Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney
Presidente Presidente
Deputado Ronaldo Perim Senador Teotônio Vilela Filho
1º Vice-Presidente º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias
3º Secretário 3º Secretário
Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim
4º Secretário 4º Secretário
Deputado Ronaldo Perim Senador Teotônio Vilela Filho
1º Vice-Presidente º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias
3º Secretário 3º Secretário
Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim
4º Secretário 4º Secretário
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1995, Página 17961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4703 Vol. 11 (Publicação Original)