Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995 - Exposição de Motivos
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995
Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 39, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1995, DOS SRS. MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DA
FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA
DO ESTADO E DE MINAS E ENERGIA
Excentíssimo Senhor Presidente da República,
Em obediência à orientação de Vossa Excelência no sentido de expurgar do texto constitucional os elementos que se afiguram limitadores do desenvolvimento econômico e restritivos às alterações da política governamental, pretende-se conferir à legislação ordinária a possibilidade de conformar a indústria de petróleo ao modelo energético requerido pelo estágio de desenvolvimento do País.
2. A Emenda vem a flexibilizar o monopólio do petróleo de forma que a União possa contratar com empresas privadas a realização das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, refino do petróleo, importação e exportação de petróleo, gás e derivados, bem como o transporte marítimo de petróleo, derivados e gás natural, inclusive por meios de dutos. Asseve-se que a lei ordinária deverá regular as condições e relações contratuais concernentes. Nesta medida, a flexibilização a ser implementada em nível infraconstitucional, implica a ampliação da competência do Poder Legislativo na discussão dos rumos da política governamental voltada para o setor do petróleo.
3. Tal flexibilização permitirá a atração de capitais privados para determinadas atividades em que se requer a expansão dos investimentos em volume insuscetível de financiamento exclusivo por parte da Petrobrás. A título de exemplo, a União poderá celebrar contratos de riscos na pesquisa e lavra da jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, levando em conta a sistemática atualmente adotada nas principais fronteiras petrolíferas do mundo (como no Mar do Norte). Poderão também ser autorizadas por lei a realização de joint ventures e parcerias da Petrobrás com empresas privadas em empreendimentos específicos de maior porte, como no caso da construção da nova refinaria do NE.
4. Julgamos, Senhor Presidente, que a alteração composta irá ao encontro do projeto de desenvolvimento econômico e social propugnado por Vossa Excelência, manifestando-se compatível com a construção de uma economia mais aberta, dinâmica e competitiva.
Respeitosamente, - Nelson Jobim, Ministro de Estado da Justiça, - Pedro Malan, Ministro de Estado da Fazenda - José Serra, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento - Reinhold Stephanes, Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social - Luiz Carlos Bresser Pereira, Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado - Raimundo Brito, Ministro de Estado de Minas e Energia.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/3/1995, Página 3247 (Exposição de Motivos)