Legislação Informatizada - Dados da Norma
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1983
Emenda Calmon
EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1983, Página 20465 (Publicação Original)
Observação:
Também publicada no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 e Seção 2 em 02/12/1983, páginas 13820 e 5721 respectivamente.
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Revogada
Vide Norma(s):
Indexação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967 - Alteração
IMPOSTOS - Obrigatoriedade - União Federal - Estados - Distrito Federal - Municípios - Aplicação - Percentagem - Ensino - Educação
EMENDA CALMON
IMPOSTOS - Obrigatoriedade - União Federal - Estados - Distrito Federal - Municípios - Aplicação - Percentagem - Ensino - Educação
EMENDA CALMON