Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1983 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1983

Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Artigo único.  O art. 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

"§ 4º  Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Brasília, em 1º de dezembro de 1983

A Mesa da Câmara dos Deputados
A Mesa do Senado Federal
FLAVIO MARCILIO
PRESIDENTE
MOACYR DALLA
PRESIDENTE
PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS
1º Vice-Presidente
LOMANTO JÚNIOR
1º Vice-Presidente
WALBER GUIMARÃES
2º Vice-Presidente
 
FERNANDO LYRA
1º Secretário
HENRIQUE SANTILLO
1º Secretário
ARY KFFURI
2º Secretário
LENOIR VARGAS
2º Secretário
FRANCISCO STUDART
3º Secretário
MILTON CABRAL
3º Secretario
OSMAR LEITAO
4º Secretário,
em exercício
RAIMUNDO PARENTE
4º Secretário


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1983, Página 20465 (Publicação Original)