Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1983 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1983
Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
Brasília, em 1º de dezembro de 1983
A Mesa da Câmara dos Deputados |
A Mesa do Senado Federal |
FLAVIO MARCILIO
PRESIDENTE |
MOACYR DALLA
PRESIDENTE |
PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS
1º Vice-Presidente |
LOMANTO JÚNIOR
1º Vice-Presidente |
WALBER GUIMARÃES
2º Vice-Presidente |
|
FERNANDO LYRA
1º Secretário |
HENRIQUE SANTILLO
1º Secretário |
ARY KFFURI
2º Secretário |
LENOIR VARGAS
2º Secretário |
FRANCISCO STUDART
3º Secretário |
MILTON CABRAL
3º Secretario |
OSMAR LEITAO
4º Secretário,
em exercício |
RAIMUNDO PARENTE
4º Secretário |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1983, Página 20465 (Publicação Original)