Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1965 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1965
Altera dispositivos constitucionais referentes ao Poder Legislativo.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º São acrescidos ao art. 41 da Constituição os seguintes incisos:
VI - atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa."
Art. 3º O art. 54 da Constituição, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção."
Art. 4º O art. 58 da Constituição, mantidos os atuais parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º É acrescido ao art. 65 da Constituição o seguinte parágrafo:
Art. 6º Os parágrafos do art. 67 da Constituição passam a ter a seguinte redação:
§ 2º Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 3º A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
§ 5º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.
§ 6º Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:
I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;
III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;
IV - matéria orçamentária;
V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d'água;
VI - estado de sitio.
§ 7º Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.
§ 8º Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais.
§ 9º O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.
§ 10 Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional."
Art. 7º O § 1º do art. 70 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
Brasília, em 26 de novembro de 1965.
A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS A MESA DO SENADO FEDERAL
Bilac Pinto Auro Moura Andrade
Presidente Presidente
Batista Ramos Camillo Nogueira da Gama
1º Vice-Presidente Vice-Presidente
Mário Gomes Dinarte Mariz
2º Vice-Presidente 1º Secretário
Nilo Coelho Adalberto Sena
1º Secretário 2º Secretário em exercício
Henrique La Roque Cattete Pinheiro
2º Secretário 3º Secretário em exercício
Emilio Gomes Gudio Mondim
3º Secretário 4º Secretário em exercício
Nogueira de Rezende
4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1965, Página 12375 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)