Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1965 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1965

Altera dispositivos constitucionais referentes ao Poder Legislativo.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de dezembro."

     Art. 2º São acrescidos ao art. 41 da Constituição os seguintes incisos:

"..........................................................................................................
VI - atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa."


     Art. 3º O art. 54 da Constituição, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 54. Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto préviamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção."


     Art. 4º O art. 58 da Constituição, mantidos os atuais parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes."

     Art. 5º É acrescido ao art. 65 da Constituição o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada."

     Art. 6º Os parágrafos do art. 67 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.

§ 2º Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

§ 3º A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.

§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.

§ 5º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.

§ 6º Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:

I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;
III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;
IV - matéria orçamentária;
V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d'água;
VI - estado de sitio.

§ 7º Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.

§ 8º Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais.

§ 9º O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.

§ 10 Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional."


     Art. 7º O § 1º do art. 70 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea."

Brasília, em 26 de novembro de 1965.

A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS    A MESA DO SENADO FEDERAL

Bilac Pinto                                                            Auro Moura Andrade
Presidente                                                             Presidente

Batista Ramos                                                       Camillo Nogueira da Gama
1º Vice-Presidente                                                Vice-Presidente

Mário Gomes                                                        Dinarte Mariz
2º Vice-Presidente                                                1º Secretário

Nilo Coelho                                                          Adalberto Sena
1º Secretário                                                         2º Secretário em exercício

Henrique La Roque                                              Cattete Pinheiro                                  
2º Secretário                                                        3º Secretário em exercício

Emilio Gomes                                                       Gudio Mondim
3º Secretário                                                        4º Secretário em exercício                                           

Nogueira de Rezende
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1965, Página 12375 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)