Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Compete a Comissão:
I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;
II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;
III - apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;
IV - propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;
VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;
VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;
VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;
IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;
X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e
XI - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho será integrado por:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
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a) |
Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; |
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b) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência; |
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c) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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d) |
Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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e) |
Ministério das Relações Exteriores; |
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f) |
Ministério das Cidades; |
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g) |
Ministério da Educação; |
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h) |
Ministério da Fazenda; |
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i) |
Ministério da Cultura; |
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j) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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l) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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m) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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n) |
Ministério da Integração Nacional; |
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p) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
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q) |
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; |
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r) |
Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA; |
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s) |
Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; |
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t) |
Fórum de Reforma Urbana; |
II - um representante de cada seguimento da sociedade civil a seguir indicado:
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a) |
entidades representativas da juventude; |
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b) |
organizações de direitos humanos; |
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c) |
comunidades indígenas; |
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d) |
comunidades tradicionais; e |
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e) |
organizações de direitos do consumidor; |
III - dois representantes de:
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a) |
entidades empresariais; e |
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b) |
organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; e |
IV - três representantes:
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a) |
do Fórum Brasileiro de ONGs; |
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b) |
de movimentos sociais para o meio ambiente e o desenvolvimento; e |
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c) |
de centrais sindicais. |
Parágrafo único. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação:
I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "a" a "p", do caput deste artigo; e
II - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, nos demais casos.
Art. 4º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 7º A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional.
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva