Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável. 

     Art. 2º Compete a Comissão:

      I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;

      II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;

      III - apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;

      IV - propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

      V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;

      VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;

      VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;

      VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;

      IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;

      X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e

      XI - aprovar o seu regimento interno.

     Art. 3º O Conselho será integrado por:

      I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;
c) Casa Civil da Presidência da República;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério da Fazenda;
i) Ministério da Cultura;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
m) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Ministério da Saúde;
p) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
q) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
r) Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
s) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
t) Fórum de Reforma Urbana;

      II - um representante de cada seguimento da sociedade civil a seguir indicado:

a) entidades representativas da juventude;
b) organizações de direitos humanos;
c) comunidades indígenas;
d) comunidades tradicionais; e
e) organizações de direitos do consumidor;

      III - dois representantes de:

a) entidades empresariais; e
b) organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; e

      IV - três representantes:

a) do Fórum Brasileiro de ONGs;
b) de movimentos sociais para o meio ambiente e o desenvolvimento; e
c) de centrais sindicais.

      Parágrafo único. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação:

      I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "a" a "p", do caput deste artigo; e

      II - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, nos demais casos.

     Art. 4º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

     Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

     Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 7º A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional.

    Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2003, Página 2 (Publicação Original)