Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, por meio dos seguintes instrumentos:

     I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;

     II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;

     III - procedimentos para a implantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis;

     IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;

     V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;

     VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento;

     VII - estabelecimento de Zona Especial de Gestão Territorial na área de influência da BR 163 (Cuiabá-Santarém); e

     VIII - outros que julgar pertinentes.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     IV - Ministério da Defesa;

     V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VII - Ministério da Integração Nacional;

     VIII - Ministério da Justiça;

     IX - Ministério do Meio Ambiente;

     X - Ministério de Minas e Energia;

     XI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

     XII - Ministério dos Transportes.

     § 1º Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

     § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas. .

     Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput , o Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor medidas complementares, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador.

     Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2003, Página 1 (Publicação Original)