CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 28/11/2019)


Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 15/9/2010)


Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

XIV - Ministério das Relações Exteriores. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

XV - Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 1º Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/3/2004 e com redação dada pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 4º Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)


Art. 3º (Revogado pelo Decreto de 15/9/2010)


Art. 3º-A Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004 e com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

III - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

IV - Ministério da Defesa; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

VII - Ministério da Integração Nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004 e com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/3/2004)

X - Ministério da Fazenda. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/3/2004 e com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/3/2004 e com redação dada pelo Decreto de 15/9/2010)


Art. 3º-B (Artigo acrescido pelo Decreto de 6/12/2007 e revogado pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)


Art. 3º-C Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010 e com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010 e com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

V - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

VIII - Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

X - Ministério da Justiça; e (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

XI - Ministério da Integração Nacional. (Inciso acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010 e com redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12/3/2013)

§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 4º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 6º Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)

§ 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)


Art. 3º-D Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil. (Artigo acrescido pelo Decreto de 15/9/2010)


Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Marina Silva