Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995 - Republicação
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DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a comissão Nacional para as comemorações do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para as comemorações do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas.
Art. 2º Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução do programa de atividades comemorativas do Cinqüentenário da Organização das Nações Unidas, e, especialmente:
I - divulgar os propósitos, princípios, história e ações das Nações Unidas;
II - disseminar informações sobre a atuação do Brasil nas Nações Unidas; Art. 3º A Comissão Nacional será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - Ministério da Educação e do Desporto;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Trabalho;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Comunicações;
X - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XI - Estado-Maior das Forças Armadas;
XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XIII - Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.
Art. 4º A comissão poderá contar, ainda, com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, ouvidos os respectivos Chefes de Poder.
Parágrafo único. Os membros e suplentes serão indicados, respectivamente, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional e serão designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 5º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º A Comissão Nacional poderá constituir comissões setoriais compostas por representantes de órgãos de governos estaduais, do meio acadêmico, de fundações, de organizações não-governamentais e do setor privado para colaborarem em programas específicos.
Art. 7º A Divisão da Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
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Republicado por ter saído com incorreção no D.O.U. de 7.2.95, Seção 1.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1995, Página 3064 (Republicação)