Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995 - Republicação

DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a comissão Nacional para as comemorações do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para as comemorações do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas.

     Art. 2º Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução do programa de atividades comemorativas do Cinqüentenário da Organização das Nações Unidas, e, especialmente:

      I - divulgar os propósitos, princípios, história e ações das Nações Unidas;

      II - disseminar informações sobre a atuação do Brasil nas Nações Unidas; Art. 3º A Comissão Nacional será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

      I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

      II - Ministério da Justiça;

      III - Ministério da Fazenda;

      IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

      V - Ministério da Educação e do Desporto;

      VI - Ministério da Cultura;

      VII - Ministério do Trabalho;

      VIII - Ministério da Saúde;

      IX - Ministério das Comunicações;

      X - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

      XI - Estado-Maior das Forças Armadas;

      XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

      XIII - Fundação Alexandre de Gusmão.

      Parágrafo único. O membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.

     Art. 4º A comissão poderá contar, ainda, com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, ouvidos os respectivos Chefes de Poder.

      Parágrafo único. Os membros e suplentes serão indicados, respectivamente, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional e serão designados pelo Presidente da Comissão.

     Art. 5º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 6º A Comissão Nacional poderá constituir comissões setoriais compostas por representantes de órgãos de governos estaduais, do meio acadêmico, de fundações, de organizações não-governamentais e do setor privado para colaborarem em programas específicos.

     Art. 7º A Divisão da Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva da Comissão.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

________
Republicado por ter saído com incorreção no D.O.U. de 7.2.95, Seção 1.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1995, Página 3064 (Republicação)