Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.543, DE 1º DE JULHO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.543, DE 1º DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | um CCE 1.15; |
| b) | cinco CCE 1.10; |
| c) | cinco CCE 1.07; |
| d) | um CCE 1.06; |
| e) | três CCE 1.05; |
| f) | um CCE 2.10; |
| g) | um CCE 2.06; |
| h) | vinte e duas FCE 1.05; |
| i) | uma FCE 2.10; |
| j) | uma FCE 2.03; |
| k) | uma FCE 3.13; |
| l) | três FCE 4.10; |
| m) | uma FCE 4.08; |
| n) | uma FCE 4.06; |
| o) | uma FCE 4.04; |
| p) | dezesseis FCE 4.03; e |
| q) | duas FCE 4.01; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
| a) | dois CCE 1.12; |
| b) | um CCE 1.11; |
| c) | quatro CCE 1.09; |
| d) | quatro CCE 1.08; |
| e) | dois CCE 1.04; |
| f) | dois CCE 1.02; |
| g) | um CCE 2.14; |
| h) | um CCE 2.11; |
| i) | quatro FCE 1.15; |
| j) | duas FCE 1.14; |
| k) | dezoito FCE 1.13; |
| l) | três FCE 1.12; |
| m) | uma FCE 1.11; |
| n) | oito FCE 1.10; |
| o) | três FCE 1.09; |
| p) | dezoito FCE 1.07; |
| q) | uma FCE 1.06; |
| r) | vinte FCE 1.04; |
| s) | cinco FCE 1.03; |
| t) | trinta e oito FCE 1.02; |
| u) | trezentos e oitenta e nove FCE 1.01; |
| v) | uma FCE 2.14; |
| w) | uma FCE 2.11; |
| x) | uma FCE 3.15; |
| y) | uma FCE 4.12; |
| z) | duas FCE 4.07; |
| aa) | dez FCE 4.05; e |
| ab) | quatorze FCE 4.02. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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4. Diretoria da Polícia Penal Federal;
5. Diretoria de Inteligência Penal; e
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h) Secretaria Nacional de Direitos Digitais:
1. Diretoria de Promoção de Direitos Digitais; e
2. Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital;
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IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XI - atuar na segunda linha de defesa nas contratações públicas, nos termos do disposto no art. 169, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
XII - exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
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III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos relacionados com essas matérias, inclusive cartas rogatórias;
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V - .....................................................................................................................
b) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
c) política nacional de enfrentamento ao contrabando de migrantes;
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X - coordenar as atividades de seus Departamentos;
XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência; e
XII - dispor sobre o regime jurídico da nacionalidade, da naturalização, da regularização migratória, da imigração laboral e do refúgio, em articulação com os demais órgãos competentes." (NR)
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a academia e as organizações componentes da sociedade civil, para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
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III - .........................................................................................................................
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3. transferência da execução da pena;
4. transferência de processo criminal; e
5. crimes cibernéticos; e .
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VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I, II e III do caput, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
............................................................................................................................." (NR)
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III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida;
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V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico da população migrante, refugiada e apátrida;
VI - promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração, ao refúgio, à apatridia, ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;
VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e autorização de residência, inclusive de natureza laboral;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, e autorizar viagens de refugiados para fora do País;
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X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes; e
............................................................................................................................." (NR)
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V - praticar, em conjunto com o Secretário, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos;
VI - apoiar a implantação de estabelecimentos penais, em consonância com as diretrizes de arquitetura estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito da Secretaria;
VII - promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria;
VIII - coordenar as estruturas de governança de dados obtidos, mantidos ou disseminados por meio das estruturas de tecnologia da informação e comunicações sob responsabilidade da Secretaria; e
IX - promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos." (NR)
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penitenciários instituídos e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;
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IV - articular e fomentar políticas públicas de cidadania, para a saúde, o trabalho e a renda, a educação, a cultura, o esporte, o lazer e as assistências social, material, jurídica e religiosa com vistas à promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades;
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VI - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, e realizar difusão de metodologias, padronizações e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;
VII - propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penitenciárias, à gestão e intersetorialidade dos serviços penitenciários e aos servidores penitenciários;
VIII - realizar monitoramentos nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional;
IX - realizar programas de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penitenciários estaduais e distrital;
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XI - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados nos sistemas penitenciários estaduais e distrital;
XII - fomentar e promover a modernização e o aparelhamento dos sistemas penitenciários e penais brasileiros;
XIII - promover o intercâmbio sobre conhecimento e boas práticas de gestão prisional com entes federativos e com outros países e organismos internacionais; e
XIV - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados às políticas penitenciárias." (NR)
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III - custodiar presos, condenados ou provisórios, com perfil definido em lei ou regulamento, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;
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V - elaborar normas sobre a segurança das instalações, o exercício de direitos e deveres dos presos, as diretrizes operacionais e as rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização dos estabelecimentos penais federais;
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VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência dos estabelecimentos penais federais;
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XIII - operacionalizar a biometria dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e a coleta de material genético, nos termos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
XIV - promover, planejar e coordenar as atividades e as operações da Força Penal Nacional; e
XV - dirigir e coordenar as atividades da Polícia Penal Federal." (NR)
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XI - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas e do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbitos nacional e internacional;
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XVII - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados à inteligência penal;
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XIX - coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria;
XX - planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais;
XXI - integrar e cooperar, na qualidade de agência central de inteligência penitenciária nacional, ações com outras agências congêneres internacionais;
XXII - gerir banco de dados nacional com dados e informações de inteligência do sistema penitenciário federal e dos sistemas penitenciários estaduais;
XXIII - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos; e
XXIV - normatizar a segurança orgânica da sede da Secretaria." (NR)
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica, da central de regulação de vagas, da justiça restaurativa e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;
II - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Alternativas Penais e incentivar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;
III - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
IV - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Justiça Restaurativa em âmbito criminal;
V - colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, em iniciativas de apoio e atenção às vítimas;
VI - articular com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais e organizações da sociedade civil ações para a promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa, de atenção a pessoas egressas e de apoio às vítimas;
VII - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;
VIII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas para a educação, a cultura, o lazer, o esporte, a saúde, a qualificação profissional, o trabalho e renda, e a assistência social;
IX - fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais, no que se refere a ações relacionadas a alternativas ao encarceramento e reintegração social; e
X - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica, regulação de vagas, justiça restaurativa, atenção a pessoas egressas e apoio às vítimas." (NR)
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IV - auxiliar as comissões e os grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis;
V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas em matérias de competência do Ministério;
VI - coordenar, em conjunto com a áreas técnicas, as ações relacionadas ao aprimoramento do processo de apresentação de emendas parlamentares relacionadas aos assuntos de competência do Ministério; e
VII - consolidar, em documento único, a posição de mérito sobre os projetos de lei ordinária, lei complementar, emendas à Constituição, medidas provisórias e leis delegadas, submetidos à apreciação do Ministério, em articulação com as áreas técnicas pertinentes." (NR)
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IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos relacionados ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica; e
V - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional." (NR)
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II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério; e
IV - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital;
......................................................................................................................................
V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa; e
VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa." (NR)
I - propor políticas de proteção e promoção dos direitos digitais, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;
II - subsidiar a formulação, a proposição e a implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes; e
IV - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais." (NR)
I - propor e formular políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
II - auxiliar na proposição e na implementação, no âmbito de suas competências, de políticas públicas para a promoção e a proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital e à política de classificação iniciativa, em articulação com os demais órgãos competentes; e
IV - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa." (NR)
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V - crimes de ódio, quando não praticados no ambiente cibernético, e outras violações aos direitos humanos; e
..............................................................................................................................." (NR)
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b) de abuso sexual infanto-juvenil;
c) relativas a fraudes bancárias eletrônicas; e
d) relativas a crimes de ódio; e
........................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................................
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão e governança, de articulação institucional e legislativa e de análise técnica;
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XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão;
XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação;
XIV - governança e gestão das ações para educação, pesquisa, produção e gestão do conhecimento, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e
XV - colaboração com o órgão central do Sipec na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento da Polícia Rodoviária Federal." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:
| a) | do caput do art. 14: 1. a alínea "d" do inciso V; e 2. os incisos VII e VIII; |
| b) | os incisos III e X do caput do art. 34; |
| c) | os incisos IX a XII do caput do art. 35; |
| d) | os incisos XIV a XVI do caput do art. 36; |
| e) | os incisos I a III do caput do art. 39; |
| f) | o inciso I do caput do art. 39-A; |
| g) | o inciso VII do caput do art. 59, e |
| h) | o inciso VIII do caput do art. 63; e |
II - do Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023:
| a) | o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023: 1. a alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º; 2. os incisos I a III do caput do art. 39-A; 3. do art. 42-A: 3.1 o caput; 3.2 o inciso I do caput; 3.3 os incisos V e VI do caput; 4. do caput do art. 59: 4.1 o inciso VIII; e 4.2 os incisos XII e XIII; |
| b) | o art. 5º; e |
| c) | o Anexo III. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2025, Página 4 (Publicação Original)