CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.543, DE 1º DE JULHO DE 2025



Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.10;

c) cinco CCE 1.07;

d) um CCE 1.06;

e) três CCE 1.05;

f) um CCE 2.10;

g) um CCE 2.06;

h) vinte e duas FCE 1.05;

i) uma FCE 2.10;

j) uma FCE 2.03;

k) uma FCE 3.13;

l) três FCE 4.10;

m) uma FCE 4.08;

n) uma FCE 4.06;

o) uma FCE 4.04;

p) dezesseis FCE 4.03; e

q) duas FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) dois CCE 1.12;

b) um CCE 1.11;

c) quatro CCE 1.09;

d) quatro CCE 1.08;

e) dois CCE 1.04;

f) dois CCE 1.02;

g) um CCE 2.14;

h) um CCE 2.11;

i) quatro FCE 1.15;

j) duas FCE 1.14;

k) dezoito FCE 1.13;

l) três FCE 1.12;

m) uma FCE 1.11;

n) oito FCE 1.10;

o) três FCE 1.09;

p) dezoito FCE 1.07;

q) uma FCE 1.06;

r) vinte FCE 1.04;

s) cinco FCE 1.03;

t) trinta e oito FCE 1.02;

u) trezentos e oitenta e nove FCE 1.01;

v) uma FCE 2.14;

w) uma FCE 2.11;

x) uma FCE 3.15;

y) uma FCE 4.12;

z) duas FCE 4.07;

aa) dez FCE 4.05; e

ab) quatorze FCE 4.02.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

...........................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

...........................................................................................................................

4. Diretoria da Polícia Penal Federal;

5. Diretoria de Inteligência Penal; e

..............................................................................................................................

g) Secretaria Nacional de Acesso à Justiça;

.............................................................................................................................

h) Secretaria Nacional de Direitos Digitais:

1. Diretoria de Promoção de Direitos Digitais; e

2. Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital;

............................................................................................................................ " (NR)


"Art. 4º ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - atuar na segunda linha de defesa nas contratações públicas, nos termos do disposto no art. 169, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

XII - exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)


"Art. 14. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos relacionados com essas matérias, inclusive cartas rogatórias;

..........................................................................................................................

V - .....................................................................................................................

a) política nacional de migrações, refúgio e apatridia;

b) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

c) política nacional de enfrentamento ao contrabando de migrantes;

............................................................................................................................

X - coordenar as atividades de seus Departamentos;

XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência; e

XII - dispor sobre o regime jurídico da nacionalidade, da naturalização, da regularização migratória, da imigração laboral e do refúgio, em articulação com os demais órgãos competentes." (NR)


"Art. 15. ............................................................................................................

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a academia e as organizações componentes da sociedade civil, para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;

..........................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

3. transferência da execução da pena;

4. transferência de processo criminal; e

5. crimes cibernéticos; e .

................................................................................................................................

VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I, II e III do caput, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 16. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida;

....................................................................................................................................

V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico da população migrante, refugiada e apátrida;

VI - promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração, ao refúgio, à apatridia, ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;

VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e autorização de residência, inclusive de natureza laboral;

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, e autorizar viagens de refugiados para fora do País;

................................................................................................................................

X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes; e

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 32. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

V - praticar, em conjunto com o Secretário, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos;

VI - apoiar a implantação de estabelecimentos penais, em consonância com as diretrizes de arquitetura estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito da Secretaria;

VII - promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria;

VIII - coordenar as estruturas de governança de dados obtidos, mantidos ou disseminados por meio das estruturas de tecnologia da informação e comunicações sob responsabilidade da Secretaria; e

IX - promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos." (NR)


"Art. 34. ................................................................................................................

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penitenciários instituídos e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;

..................................................................................................................................

IV - articular e fomentar políticas públicas de cidadania, para a saúde, o trabalho e a renda, a educação, a cultura, o esporte, o lazer e as assistências social, material, jurídica e religiosa com vistas à promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades;

.........................................................................................................................................

VI - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, e realizar difusão de metodologias, padronizações e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;

VII - propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penitenciárias, à gestão e intersetorialidade dos serviços penitenciários e aos servidores penitenciários;

VIII - realizar monitoramentos nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional;

IX - realizar programas de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penitenciários estaduais e distrital;

........................................................................................................................................

XI - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados nos sistemas penitenciários estaduais e distrital;

XII - fomentar e promover a modernização e o aparelhamento dos sistemas penitenciários e penais brasileiros;

XIII - promover o intercâmbio sobre conhecimento e boas práticas de gestão prisional com entes federativos e com outros países e organismos internacionais; e

XIV - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados às políticas penitenciárias." (NR)


"Art. 35. À Diretoria da Polícia Penal Federal compete:

........................................................................................................................................

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, com perfil definido em lei ou regulamento, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;

........................................................................................................................................

V - elaborar normas sobre a segurança das instalações, o exercício de direitos e deveres dos presos, as diretrizes operacionais e as rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização dos estabelecimentos penais federais;

.....................................................................................................................................

VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência dos estabelecimentos penais federais;

........................................................................................................................................

XIII - operacionalizar a biometria dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e a coleta de material genético, nos termos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

XIV - promover, planejar e coordenar as atividades e as operações da Força Penal Nacional; e

XV - dirigir e coordenar as atividades da Polícia Penal Federal." (NR)


"Art. 36. À Diretoria de Inteligência Penal compete:

.........................................................................................................................................

XI - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas e do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbitos nacional e internacional;

..........................................................................................................................................

XVII - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados à inteligência penal;

..........................................................................................................................................

XIX - coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria;

XX - planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais;

XXI - integrar e cooperar, na qualidade de agência central de inteligência penitenciária nacional, ações com outras agências congêneres internacionais;

XXII - gerir banco de dados nacional com dados e informações de inteligência do sistema penitenciário federal e dos sistemas penitenciários estaduais;

XXIII - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos; e

XXIV - normatizar a segurança orgânica da sede da Secretaria." (NR)


"Art. 37. ...............................................................................................................

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica, da central de regulação de vagas, da justiça restaurativa e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;

II - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Alternativas Penais e incentivar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;

III - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

IV - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Justiça Restaurativa em âmbito criminal;

V - colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, em iniciativas de apoio e atenção às vítimas;

VI - articular com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais e organizações da sociedade civil ações para a promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa, de atenção a pessoas egressas e de apoio às vítimas;

VII - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;

VIII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas para a educação, a cultura, o lazer, o esporte, a saúde, a qualificação profissional, o trabalho e renda, e a assistência social;

IX - fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais, no que se refere a ações relacionadas a alternativas ao encarceramento e reintegração social; e

X - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica, regulação de vagas, justiça restaurativa, atenção a pessoas egressas e apoio às vítimas." (NR)


"Art. 38. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - auxiliar as comissões e os grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis;

V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas em matérias de competência do Ministério;

VI - coordenar, em conjunto com a áreas técnicas, as ações relacionadas ao aprimoramento do processo de apresentação de emendas parlamentares relacionadas aos assuntos de competência do Ministério; e

VII - consolidar, em documento único, a posição de mérito sobre os projetos de lei ordinária, lei complementar, emendas à Constituição, medidas provisórias e leis delegadas, submetidos à apreciação do Ministério, em articulação com as áreas técnicas pertinentes." (NR)


"Art. 39. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos relacionados ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica; e

V - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional." (NR)


"Art. 39-A. ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério; e

IV - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria." (NR)


"Art. 40. À Secretaria Nacional de Acesso à Justiça compete:

..............................................................................................................................." (NR)


"Art. 42-A. À Secretaria Nacional de Direitos Digitais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital;

......................................................................................................................................

V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;

VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa; e

VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa." (NR)


"Art. 42-B. À Diretoria de Promoção de Direitos Digitais compete:

I - propor políticas de proteção e promoção dos direitos digitais, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

II - subsidiar a formulação, a proposição e a implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais." (NR)


"Art. 42-C. À Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital compete:

I - propor e formular políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

II - auxiliar na proposição e na implementação, no âmbito de suas competências, de políticas públicas para a promoção e a proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital e à política de classificação iniciativa, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa." (NR)


"Art. 46. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

V - crimes de ódio, quando não praticados no ambiente cibernético, e outras violações aos direitos humanos; e

..............................................................................................................................." (NR)


"Art. 48. ................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

..............................................................................................................................

b) de abuso sexual infanto-juvenil;

c) relativas a fraudes bancárias eletrônicas; e

d) relativas a crimes de ódio; e

........................................................................................................................." (NR)


"Art. 59. ..............................................................................................................

I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;

................................................................................................................................

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão e governança, de articulação institucional e legislativa e de análise técnica;

................................................................................................................................

XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão;

XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação;

XIV - governança e gestão das ações para educação, pesquisa, produção e gestão do conhecimento, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e

XV - colaboração com o órgão central do Sipec na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento da Polícia Rodoviária Federal." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.780, de 18/12/2025, em vigor em 23/12/2025)


Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 14:

1. a alínea "d" do inciso V; e

2. os incisos VII e VIII;

b) os incisos III e X do caput do art. 34;

c) os incisos IX a XII do caput do art. 35;

d) os incisos XIV a XVI do caput do art. 36;

e) os incisos I a III do caput do art. 39;

f) o inciso I do caput do art. 39-A;

g) o inciso VII do caput do art. 59, e

h) o inciso VIII do caput do art. 63; e


II - do Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023:

a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:

1. a alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;

2. os incisos I a III do caput do art. 39-A;

3. do art. 42-A:

3.1 o caput;

3.2 o inciso I do caput;

3.3 os incisos V e VI do caput;

4. do caput do art. 59:

4.1 o inciso VIII; e

4.2 os incisos XII e XIII;

b) o art. 5º; e

c) o Anexo III.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.


Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Manoel Carlos de Almeida Neto



ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE


a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MJSP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

1

5,41

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 1.07

1,39

5

6,95

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

17

30,42

FCE 1.05

0,60

22

13,20

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.03

0,37

1

0,37

FCE 3.13

2,47

1

2,47

FCE 4.10

1,27

3

3,81

FCE 4.08

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.03

0,37

16

5,92

FCE 4.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 2

49

29,38

TOTAL

66

59,80


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MJSP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.12

3,10

2

6,20

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 1.09

1,67

4

6,68

CCE 1.08

1,60

4

6,40

CCE 1.04

0,44

2

0,88

CCE 1.02

0,21

2

0,42

CCE 2.14

4,63

1

4,63

CCE 2.11

2,47

1

2,47

SUBTOTAL 1

17

30,15

FCE 1.15

3,25

4

13,00

FCE 1.14

2,78

2

5,56

FCE 1.13

2,47

18

44,46

FCE 1.12

1,86

3

5,58

FCE 1.11

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

8

10,16

FCE 1.09

1,00

3

3,00

FCE 1.07

0,83

18

14,94

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.04

0,44

20

8,80

FCE 1.03

0,37

5

1,85

FCE 1.02

0,21

38

7,98

FCE 1.01

0,12

389

46,68

FCE 2.14

2,78

1

2,78

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 3.15

3,25

1

3,25

FCE 4.12

1,86

1

1,86

FCE 4.07

0,83

2

1,66

FCE 4.05

0,60

10

6,00

FCE 4.02

0,21

14

2,94

SUBTOTAL 2

540

184,16

TOTAL

557

214,31


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,41

1

5,41

-

-

-1

-5,41

CCE-14

4,63

-

-

1

4,63

1

4,63

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-11

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

CCE-10

2,12

21

44,52

-

-

-21

-44,52

CCE-9

1,67

-

-

4

6,68

4

6,68

CCE-8

1,60

-

-

4

6,40

4

6,40

CCE-7

1,39

30

41,70

-

-

-30

-41,70

CCE-6

1,17

2

2,34

-

-

-2

-2,34

CCE-5

1,00

18

18,00

-

-

-18

-18,00

CCE-4

0,44

-

-

2

0,88

2

0,88

CCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-15

3,25

-

-

5

16,25

5

16,25

FCE-14

2,78

-

-

3

8,34

3

8,34

FCE-13

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

FCE-12

1,86

-

-

4

7,44

4

7,44

FCE-11

1,48

-

-

2

2,96

2

2,96

FCE-10

1,27

12

15,24

-

-

-12

-15,24

FCE-9

1,00

-

-

3

3,00

3

3,00

FCE-8

0,96

1

0,96

-

-

-1

-0,96

FCE-7

0,83

 

-

18

14,94

18

14,94

FCE-5

0,60

37

22,20

-

-

-37

-22,20

FCE-4

0,44

-

-

19

8,36

19

8,36

FCE-3

0,37

12

4,44

-

-

-12

-4,44

FCE-2

0,21

-

-

52

10,92

52

10,92

FCE-1

0,12

-

-

387

46,44

387

46,44

TOTAL

134

154,81

512

153,74

378

-1,07


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.780, de 18/12/2025, em vigor em 23/12/2025)