Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

     Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

     Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

     I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

     II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.

     Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:

     I - o Brasão das Armas da República;

     II - a denominação da respectiva Força Armada;

     III - o título do documento:

a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";
b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou
c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";

     IV - os dados do oficial:

a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;

     V - o ato que motivou a lavratura;

     VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

     VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

     VIII - a data da lavratura;

     IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

     X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

     XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e

     XII - o registro do arquivo.

     Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:

     I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e

     II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.

     Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

     Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.

     Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/2025, Página 3 (Publicação Original)