CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025



Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.


Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 12/9/2025)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.619, de 12/9/2025)


Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";

b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou

c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 12/9/2025)

XII - o registro do arquivo.


Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:

I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e

II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.


Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.


Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho