Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) duas FCE 1.13;
c) quatro FCE 1.10; e
d) uma FCE 3.09; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) um CCE 1.13;
b) um CCE 2.15;
c) dois CCE 3.13;
d) dois CCE 3.10;
e) uma FCE 1.15;
f) uma FCE 2.15;
g) uma FCE 3.15;
h) duas FCE 3.13; e
i) uma FCE 3.10.

     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas;
...........................................................................................................................

III - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 8º .................................................................................................................
...............................................................................................................................

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018."(NR)
"Art. 13. À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete:
..................................................................................................................................

VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;

VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;

VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e

IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas." (NR)
"Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023." (NR)     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos VI e VII do caput do art. 3º; e
b) o inciso X do caput do art. 15; e

     II - o art. 4º do Decreto nº 11.394, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea "k" do inciso I do caput do art. 2º; e
b) os incisos VI e VII do caput do art. 3º.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

     Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2024, Página 10 (Publicação Original)