Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.332, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.332, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

     I - dois CCE 2.13;

     II - um CCE 3.15;

     III - um CCE 3.14;

     IV - cinco CCE 3.13;

     V - três CCE 3.10;

     VI - um CCE 3.07;

     VII - um CCE 2.01;

     VIII - três FCE 3.15;

     IX - dez FCE 3.13;

     X - dezesseis FCE 3.10;

     XI - duas FCE 2.10; e

     XII - uma FCE 2.09.

     Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

     I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na preparação, na organização e na realização dos eventos e das atividades relacionados à presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30, à XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil e à IX Reunião Ministerial da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, distribuídos da seguinte forma:

a) Gabinete do Ministro: um CCE 3.14;
b) Secretaria-Executiva:
1. uma FCE 3.15; e
2. um CCE 3.13;
c) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. uma FCE 3.15;
2. quatro FCE 3.13;
3. um CCE 3.10; e
4. seis FCE 3.10;
d) Secretaria de Governo Digital:
1. dois CCE 2.13;
2. duas FCE 3.13;
3. quatro FCE 3.10; e
4. uma FCE 2.09;
e) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. dois CCE 3.10;
2. uma FCE 3.10; e
3. um CCE 2.01;
f) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; e
g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; e

     II - ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à fiscalização da logística de aplicação, de segurança e de capacitação, de acompanhamento e de avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e
b) Secretaria de Gestão de Pessoas:
1. uma FCE 3.15;
2. três FCE 3.13; e
3. uma FCE 3.10;

     III - ao apoio à instituição e à estruturação da unidade gestora única dos regimes próprios de previdência social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, na Secretaria de Relações de Trabalho:

a) um CCE 3.15; e
b) duas FCE 2.10; e

     IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) dois CCE 3.13;
b) quatro FCE 3.10; e
c) um CCE 3.07.

     Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados em:

     I - 16 de dezembro de 2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e IV; e

     II - 31 de março de 2027, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, inciso III.

     Art. 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao art. 1º, caput.

     Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023:

a) o inciso II do caput do art. 1º; e
b) o § 2º do art. 1º;

     II - o Decreto nº 11.870, de 28 de dezembro de 2023; e

     III - o Decreto nº 12.029, de 27 de maio de 2024.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2024, Página 4 (Publicação Original)