Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.16; e
b) um CCE 3.10; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.11;
c) dois CCE 3.15;
d) um CCE 3.13;
e) um CCE 3.07;
f) uma FCE 1.13; e
g) uma FCE 2.13.

     Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Normas;

II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................

1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e
2. Departamento de Estratégia e Informação;
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IX - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e

X - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social." (NR)
"Art. 3º-A À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e

III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
...............................................................................................................................

VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;

VII - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;

VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e

IX - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................

I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social;
....................................................................................................................................

III-A - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social, respeitados os limites e as instâncias de governança estabelecidos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;

IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e

X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa." (NR)
"Art. 11-C. .................................................................................................................
......................................................................................................................................

VII - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;

V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete:

I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e

II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal." (NR)
"Art. 20. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................

IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e

VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal." (NR)
     Art. 5º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos VIII e IX do caput do art. 17;
b) os incisos II e IV do caput do art. 17-A; e
c) o inciso III do caput do art. 19; e

     II - o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) o item 1 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;
b) o inciso VII do caput do art. 11-C;
c) do caput do art. 17:
1. os incisos IV e V; e
2. os incisos VIII e IX; e
d) do art. 17-A:
1. o caput; e
2. os incisos II e IV do caput.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de outubro de 2024.

     Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Ricardo Zamora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2024, Página 5 (Publicação Original)