CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024



Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.16; e

b) um CCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 2.11;

c) dois CCE 3.15;

d) um CCE 3.13;

e) um CCE 3.07;

f) uma FCE 1.13; e

g) uma FCE 2.13.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)


Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.


Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Consultoria Jurídica; e

e) (Revogada, na parte em que altera a alínea "e" do inciso I do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e

2. Departamento de Estratégia e Informação;

........................................................................................................................... " (NR)


"Art. 3º ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IX - (Revogado, na parte em que altera o inciso IX do “caput” do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

X - (Revogado, na parte em que altera o inciso X do “caput” do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)" (NR)


"Art. 3º-A À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e

III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários." (NR)


"Art. 6º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;

VII - (Revogado, na parte em que altera o inciso VII do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

VIII - (Revogado, na parte em que altera o inciso VIII do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

IX - (Revogado, na parte em que altera o inciso IX do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)" (NR)


"Art.7º ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social;

....................................................................................................................................

III-A - (Revogado, na parte em que altera o inciso III-A do “caput” do art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

..............................................................................................................................." (NR)


"Art. 8º ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;

IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e

X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa." (NR)


"Art. 11-C. (Revogado, na parte em que altera o art. 11-C do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)" (NR)


"Art. 17. .................................................................................................................

..................................................................................................................................

IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;

V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:

.............................................................................................................................." (NR)


"Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete:

I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e

II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal." (NR)


"Art. 20 ..................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e

VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal." (NR)


Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos VIII e IX do caput do art. 17;

b) os incisos II e IV do caput do art. 17-A; e

c) o inciso III do caput do art. 19; e

II - o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) o item 1 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;

b) o inciso VII do caput do art. 11-C;

c) do caput do art. 17:

1. os incisos IV e V; e

2. os incisos VIII e IX; e

d) do art. 17-A:

1. o caput; e

2. os incisos II e IV do caput.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de outubro de 2024.


Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Ricardo Zamora



ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE


a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SECOM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.16

5,81

1

5,81

CCE 3.10

2,12

1

2,12

TOTAL

2

7,93


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SECOM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 3.15

5,04

2

10,08

CCE 3.13

3,84

1

3,84

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

6

23,59

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 2.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

2

4,60

TOTAL

8

28,19


ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

-

-

1

3,84

1

3,84

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

16

20,32

-

-

-16

-20,32

TOTAL

17

22,44

7

22,38

-10

-0,06