CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.16; e
b) um CCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.11;
c) dois CCE 3.15;
d) um CCE 3.13;
e) um CCE 3.07;
f) uma FCE 1.13; e
g) uma FCE 2.13.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Consultoria Jurídica; e
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e
2. Departamento de Estratégia e Informação;
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
"Art. 3º-A À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e
III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;
"Art.7º ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social;
....................................................................................................................................
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e
X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa." (NR)
"Art. 17. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;
V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete:
I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e
II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal." (NR)
"Art. 20 ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e
VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) os incisos VIII e IX do caput do art. 17;
b) os incisos II e IV do caput do art. 17-A; e
c) o inciso III do caput do art. 19; e
II - o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) o item 1 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;
b) o inciso VII do caput do art. 11-C;
c) do caput do art. 17:
1. os incisos IV e V; e
2. os incisos VIII e IX; e
d) do art. 17-A:
1. o caput; e
2. os incisos II e IV do caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de outubro de 2024.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Ricardo Zamora
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SECOM PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
TOTAL |
2 |
7,93 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SECOM |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 3.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
6 |
23,59 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
4,60 |
|
TOTAL |
8 |
28,19 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
-1 |
-2,12 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE-10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
- |
- |
-16 |
-20,32 |
TOTAL |
17 |
22,44 |
7 |
22,38 |
-10 |
-0,06 |
|