Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.044, DE 5 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.044, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da bioeconomia, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Nacional de Bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V - respeito aos direitos de povos indígenas e de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades, com vistas ao desenvolvimento regional;
VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados, nos termos do disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade, na produção agrícola e florestal e nas capacidades industriais instaladas para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado, no adensamento tecnológico e em negócios adequados a diferentes escalas e modelos produtivos;
X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia; e
XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento nacional, regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, de forma a contribuir para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, com a ampliação da participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção nacional de base biológica, em especial da biodiversidade brasileira, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
V - desenvolver o Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia; e
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor.
Art. 5º A Estratégia Nacional de Bioeconomia será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6º A Estratégia Nacional de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 7º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Nacional de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Nacional de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
§ 2º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta dias, contado da instituição da Comissão Nacional de Bioeconomia.
Art. 8º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado em consonância com as políticas:
I - de proteção ao meio ambiente;
II - de desenvolvimento industrial;
III - de ciência, tecnologia e inovação;
IV - agrícolas;
V - da agricultura familiar e segurança alimentar;
VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;
VII - de desenvolvimento regional;
VIII - sobre mudança do clima;
IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;
X - de pagamentos por serviços ambientais; e
XI - de transformação ecológica.
Art. 9º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá as ações e as medidas para a implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia, de acordo com as políticas e os planos setoriais, e abordará, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
I - instrumentos financeiros públicos e privados;
II - instrumentos normativos, regulatórios e fiscais;
III - dados, informações e conhecimento;
IV - infraestrutura, sistemas produtivos sustentáveis, mercados e cadeias de valor; e
V - educação profissional, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima implementará o Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários à sua implementação.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2024, Página 3 (Publicação Original)