Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | seis CCE 1.13; |
b) | um CCE 2.13; |
c) | um CCE 2.10; |
d) | dois CCE 3.16; |
e) | um CCE 3.05; |
f) | uma FCE 1.12; |
g) | seis FCE 1.05; |
h) | uma FCE 1.04; |
i) | uma FCE 3.16; |
j) | três FCE 4.10; |
k) | uma FCE 4.08; |
l) | duas FCE 4.07; |
m) | três FCE 4.05; |
n) | quatro FCE 4.04; e |
o) | dezessete FCE 4.03; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) | quatro CCE 1.16; |
b) | dois CCE 1.15; |
c) | um CCE 1.11; |
d) | um CCE 3.15; |
e) | um CCE 3.14; |
f) | um CCE 3.13; |
g) | três FCE 1.16; |
h) | uma FCE 1.15; |
i) | uma FCE 1.14; |
j) | onze FCE 1.13; |
k) | cinco FCE 1.11; |
l) | doze FCE 1.10; |
m) | seis FCE 1.09; |
n) | uma FCE 1.07; |
o) | uma FCE 1.06; |
p) | quatro FCE 1.03; |
q) | uma FCE 1.02; |
r) | seis FCE 2.13; |
s) | duas FCE 2.10; |
t) | uma FCE 2.09; |
u) | duas FCE 3.15; |
v) | duas FCE 3.13; |
w) | três FCE 3.10; |
x) | uma FCE 3.09; |
y) | duas FCE 4.11; |
z) | três FCE 4.09; |
aa) | três FCE 4.06; |
ab) | uma FCE 4.02; e |
ac) | três FCE 4.01. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - ......................................................................................................................
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1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
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IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;
............................................................................................................................" (NR)
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XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;
XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e
XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos." (NR)
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X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes." (NR)
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VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças." (NR)
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XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas." (NR)
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IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e
X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena." (NR)
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IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
............................................................................................................................" (NR)
I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;
III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." (NR)
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XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde." (NR)
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VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;
VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e
IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde." (NR)
I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;
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IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:
I - o inciso X do caput do art. 39;
II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e
II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/2024, Página 17 (Publicação Original)