Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.13;
b) um CCE 2.13;
c) um CCE 2.10;
d) dois CCE 3.16;
e) um CCE 3.05;
f) uma FCE 1.12;
g) seis FCE 1.05;
h) uma FCE 1.04;
i) uma FCE 3.16;
j) três FCE 4.10;
k) uma FCE 4.08;
l) duas FCE 4.07;
m) três FCE 4.05;
n) quatro FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) quatro CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 3.15;
e) um CCE 3.14;
f) um CCE 3.13;
g) três FCE 1.16;
h) uma FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) onze FCE 1.13;
k) cinco FCE 1.11;
l) doze FCE 1.10;
m) seis FCE 1.09;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) quatro FCE 1.03;
q) uma FCE 1.02;
r) seis FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) duas FCE 3.15;
v) duas FCE 3.13;
w) três FCE 3.10;
x) uma FCE 3.09;
y) duas FCE 4.11;
z) três FCE 4.09;
aa) três FCE 4.06;
ab) uma FCE 4.02; e
ac) três FCE 4.01.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................
............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
.......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
.............................................................................................................................

IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;

XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e

XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos." (NR)
"Art. 40. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes." (NR)
"Art. 45. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças." (NR)
"Art. 46. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas." (NR)
"Art. 47. ..............................................................................................................
................................................................................................................................

IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e

X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena." (NR)
"Art. 48. ............................................................................................................
.............................................................................................................................

IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;

III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;

V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;

VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e

IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." (NR)
"Art. 49. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e

XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde." (NR)
"Art. 51. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde." (NR)
"Art. 55. .............................................................................................................

I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;
.................................................................................................................................

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:

     I - o inciso X do caput do art. 39;

     II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e

     II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/2024, Página 17 (Publicação Original)