CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.13;
b) um CCE 2.13;
c) um CCE 2.10;
d) dois CCE 3.16;
e) um CCE 3.05;
f) uma FCE 1.12;
g) seis FCE 1.05;
h) uma FCE 1.04;
i) uma FCE 3.16;
j) três FCE 4.10;
k) uma FCE 4.08;
l) duas FCE 4.07;
m) três FCE 4.05;
n) quatro FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) quatro CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 3.15;
e) um CCE 3.14;
f) um CCE 3.13;
g) três FCE 1.16;
h) uma FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) onze FCE 1.13;
k) cinco FCE 1.11;
l) doze FCE 1.10;
m) seis FCE 1.09;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) quatro FCE 1.03;
q) uma FCE 1.02;
r) seis FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) duas FCE 3.15;
v) duas FCE 3.13;
w) três FCE 3.10;
x) uma FCE 3.09;
y) duas FCE 4.11;
z) três FCE 4.09;
aa) três FCE 4.06;
ab) uma FCE 4.02; e
ac) três FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
.......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;
XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e
XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos." (NR)
"Art. 40. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes." (NR)
"Art. 45. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças." (NR)
"Art. 46. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas." (NR)
"Art. 47. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e
X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena." (NR)
"Art. 48. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;
III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." (NR)
"Art. 49. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
"Art. 51. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;
VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e
IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde." (NR)
"Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 31/10/2025, em vigor em 13/11/2025)
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 4/6/2025, em vigor em 24/6/2025)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:
I - o inciso X do caput do art. 39;
II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e
II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MS PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.13 |
3,84 |
6 |
23,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 3.16 |
5,81 |
2 |
11,62 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
41,62 |
|
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 3.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 4.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 4.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 4.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 4.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCE 4.03 |
0,37 |
17 |
6,29 |
SUBTOTAL 2 |
39 |
25,66 |
|
TOTAL |
50 |
67,28 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
5,81 |
4 |
23,24 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 1 |
10 |
48,98 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
3 |
10,44 |
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
11 |
25,30 |
FCE 1.11 |
1,48 |
5 |
7,40 |
FCE 1.10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
FCE 1.09 |
1,00 |
6 |
6,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.03 |
0,37 |
4 |
1,48 |
FCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 2.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 3.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 3.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 3.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 3.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 4.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
FCE 4.09 |
1,00 |
3 |
3,00 |
FCE 4.06 |
0,70 |
3 |
2,10 |
FCE 4.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 4.01 |
0,12 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 2 |
75 |
114,66 |
|
TOTAL |
85 |
163,64 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
2 |
11,62 |
2 |
11,62 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE-13 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
-6 |
-23,04 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
-1 |
-2,12 |
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
CCE-5 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-16 |
3,48 |
- |
- |
2 |
6,96 |
2 |
6,96 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE-13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
- |
- |
-8 |
-18,40 |
FCE-12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
- |
- |
-1 |
-1,86 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
7 |
10,36 |
7 |
10,36 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
11 |
11,00 |
11 |
11,00 |
FCE-8 |
0,96 |
1 |
0,96 |
- |
- |
-1 |
-0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
-1 |
-0,83 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
4 |
2,80 |
4 |
2,80 |
FCE-5 |
0,60 |
9 |
5,40 |
- |
- |
-9 |
-5,40 |
FCE-4 |
0,44 |
5 |
2,20 |
- |
- |
-5 |
-2,20 |
FCE-3 |
0,37 |
13 |
4,81 |
- |
- |
-13 |
-4,81 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
3 |
0,36 |
3 |
0,36 |
TOTAL |
48 |
63,01 |
36 |
62,97 |
-12 |
-0,04 |
|
(Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 4/6/2025, em vigor em 24/6/2025)