CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024



Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.13;

b) um CCE 2.13;

c) um CCE 2.10;

d) dois CCE 3.16;

e) um CCE 3.05;

f) uma FCE 1.12;

g) seis FCE 1.05;

h) uma FCE 1.04;

i) uma FCE 3.16;

j) três FCE 4.10;

k) uma FCE 4.08;

l) duas FCE 4.07;

m) três FCE 4.05;

n) quatro FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) quatro CCE 1.16;

b) dois CCE 1.15;

c) um CCE 1.11;

d) um CCE 3.15;

e) um CCE 3.14;

f) um CCE 3.13;

g) três FCE 1.16;

h) uma FCE 1.15;

i) uma FCE 1.14;

j) onze FCE 1.13;

k) cinco FCE 1.11;

l) doze FCE 1.10;

m) seis FCE 1.09;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) quatro FCE 1.03;

q) uma FCE 1.02;

r) seis FCE 2.13;

s) duas FCE 2.10;

t) uma FCE 2.09;

u) duas FCE 3.15;

v) duas FCE 3.13;

w) três FCE 3.10;

x) uma FCE 3.09;

y) duas FCE 4.11;

z) três FCE 4.09;

aa) três FCE 4.06;

ab) uma FCE 4.02; e

ac) três FCE 4.01.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

.......................................................................................................................... " (NR)


"Art. 25. ............................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - (Revogado, na parte em que altera o art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28/11/2023, pelo Decreto nº 12.489, de 4/6/2025, em vigor em 24/6/2025)

............................................................................................................................" (NR)


"Art. 39. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;

XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e

XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos." (NR)


"Art. 40. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes." (NR)


"Art. 45. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças." (NR)


"Art. 46. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas." (NR)


"Art. 47. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e

X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena." (NR)


"Art. 48. ............................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

............................................................................................................................" (NR)


"Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;

III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;

V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;

VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e

IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." (NR)


"Art. 49. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e

XV - (Revogado, na parte em que altera o inciso XV do “caput” do art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28/11/2023, pelo Decreto nº 12.489, de 4/6/2025, em vigor em 24/6/2025)" (NR)


"Art. 51. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde." (NR)


"Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 31/10/2025, em vigor em 13/11/2025)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 4/6/2025, em vigor em 24/6/2025)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:

I - o inciso X do caput do art. 39;

II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e

II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.


Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima


ANEXO I 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 


a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

6

23,04

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.16

5,81

2

11,62

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

11

41,62

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 3.16

3,48

1

3,48

FCE 4.10

1,27

3

3,81

FCE 4.08

0,96

1

0,96

FCE 4.07

0,83

2

1,66

FCE 4.05

0,60

3

1,80

FCE 4.04

0,44

4

1,76

FCE 4.03

0,37

17

6,29

SUBTOTAL 2

39

25,66

TOTAL

50

67,28


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

4

23,24

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.14

4,31

1

4,31

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

10

48,98

FCE 1.16

3,48

3

10,44

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

11

25,30

FCE 1.11

1,48

5

7,40

FCE 1.10

1,27

12

15,24

FCE 1.09

1,00

6

6,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.03

0,37

4

1,48

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

3

3,81

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 4.11

1,48

2

2,96

FCE 4.09

1,00

3

3,00

FCE 4.06

0,70

3

2,10

FCE 4.02

0,21

1

0,21

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

75

114,66

TOTAL

85

163,64

 

ANEXO II 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

2

11,62

2

11,62

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

6

23,04

-

-

-6

-23,04

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

8

18,40

-

-

-8

-18,40

FCE-12

1,86

1

1,86

-

-

-1

-1,86

FCE-11

1,48

-

-

7

10,36

7

10,36

FCE-9

1,00

-

-

11

11,00

11

11,00

FCE-8

0,96

1

0,96

-

-

-1

-0,96

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-6

0,70

-

-

4

2,80

4

2,80

FCE-5

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FCE-4

0,44

5

2,20

-

-

-5

-2,20

FCE-3

0,37

13

4,81

-

-

-13

-4,81

FCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-1

0,12

-

-

3

0,36

3

0,36

TOTAL

48

63,01

36

62,97

-12

-0,04

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 4/6/2025, em vigor em 24/6/2025)