Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

     I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.07;
b) três CCE 2.05;
c) uma FCE 1.02;
d) uma FCE 2.07;
e) uma FCE 2.01;
f) três FCE 4.02; e
g) quatro FCE 4.01; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) três CCE 2.06;
b) uma FCE 1.14;
c) duas FCE 1.10;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 1.05; e
f) uma FCE 1.01.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

III - .....................................................................................................................
............................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:
1. Superintendência Administrativo-Financeira;
2. Superintendência de Gestão de Pessoas;
3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e

IV - .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;
...............................................................................................................................
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio. " (NR)
"Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:

I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e

II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR)
"Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR)
"Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
............................................................................................................................

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)
"Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
................................................................................................................................

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;

IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e

V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)
"Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022:

a) a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º;
b) as alíneas "c" e "n" do inciso IV do caput do art. 2º;
c) o art. 15; e
d) o art. 26; e

     II - do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023:

a) o art. 2º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e
c) o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

 Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2024, Página 4 (Publicação Original)