Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.05;
c) um CCE 2.13;
d) um CCE 3.10;
e) duas FCE 1.07;
f) três FCE 2.10;
g) uma FCE 3.10; e
h) uma FCE 4.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.16;
b) dezenove CCE 1.13;
c) cinco CCE 2.10;
d) um CCE 2.07;
e) um CCE 2.05;
f) três FCE 1.15;
g) quatro FCE 1.13;
h) seis FCE 1.10;
i) três FCE 2.13; e
j) duas FCE 2.07.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................................

I - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;
3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
....................................................................................................................................

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR)


"Seção III
Das unidades descentralizadas


Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.560, de 13 de junho de 2023:

     I - o art. 2º; e

     II - o Anexo I.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/2024, Página 3 (Publicação Original)