Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.15; |
b) | dois CCE 1.05; |
c) | um CCE 2.13; |
d) | um CCE 3.10; |
e) | duas FCE 1.07; |
f) | três FCE 2.10; |
g) | uma FCE 3.10; e |
h) | uma FCE 4.03; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) | um CCE 1.16; |
b) | dezenove CCE 1.13; |
c) | cinco CCE 2.10; |
d) | um CCE 2.07; |
e) | um CCE 2.05; |
f) | três FCE 1.15; |
g) | quatro FCE 1.13; |
h) | seis FCE 1.10; |
i) | três FCE 2.13; e |
j) | duas FCE 2.07. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
....................................................................................................................................
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
.........................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;
III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;
IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;
V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;
VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;
VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;
VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e
IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR)
Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:
I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;
II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;
III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;
IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;
V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e
VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.560, de 13 de junho de 2023:
I - o art. 2º; e
II - o Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/2024, Página 3 (Publicação Original)